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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804105-20.2026.8.19.0212

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0804105-20.2026.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

rada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804105-20.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DE CARVALHO RODRIGUES CARDOSO, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: REABILIARTE TERAPIAS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Verifica-se que a demanda está dirigida a Juízo diverso (VARA CÍVEL) e foi encaminhada para registro perante este Juizado em decorrência de evidente erro no ato da distribuição, impondo-se de plano a extinção para ajuizamento correto pela parte interessada. Firme nessas razões, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804105-20.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DE CARVALHO RODRIGUES CARDOSO, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: REABILIARTE TERAPIAS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Verifica-se que a demanda está dirigida a Juízo diverso (VARA CÍVEL) e foi encaminhada para registro perante este Juizado em decorrência de evidente erro no ato da distribuição, impondo-se de plano a extinção para ajuizamento correto pela parte interessada. Firme nessas razões, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. Intime-se. Sem ônus sucumbenciais. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 25 de junho de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular