Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800752-68.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES LOZADA RÉU: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES Vistos, etc. Trata-se de ação distribuída pelo procedimento comum em 10/12/2025 por Rosângela Gomes Lozada em face do Município de Trajano de Moraes/RJ, na qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal em 15/03/1990, vindo a se aposentar em 01/10/2023, sem ter usufruído integralmente das licenças-prêmio a que fazia jus ao longo do vínculo funcional. Sustenta que adquiriu 6 períodos aquisitivos, que não foram gozados nem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Afirma que, diante da não fruição das licenças por necessidade do serviço, faz jus à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, com fundamento na legislação municipal aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Aduz que a indenização deve corresponder a 6 períodos aquisitivos, equivalentes a 18 meses de sua última remuneração, considerada a base remuneratória composta por verbas permanentes, pleiteando, ainda, o pagamento em dobro, nos termos do estatuto local. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 727.451.28, ou valor a ser apurado em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios. O Município de Trajano de Moraes deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar contestação, conforme certificado no id. 269766498, tendo sido decretada sua revelia no id. 273437039. Intimada, a autora informou não possuir mais provas a produzir (id. 275768712). Decisão de saneamento no id. 281494464 entendendo terem ocorrido os fenônemos da prescrição e decadência em relação aos períodos aquisitivos pleiteados, determinando-se a intimação da autora para manifestação nos termos do art. 9º do CPC. Manifestação da autora no id. 290285550, requerendo o afastamento das prejudiciais ao argumento de ausência de ocorrência seja da prescrição, seja da decadência. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das prejudiciais de mérito. A autora pretende a indenização dos períodos de 15/03/1990 a 15/03/1995; 15/03/1995 a 15/03/2000; 01/06/2000 a 01/06/2005; 01/06/2005 a 01/06/2010; 01/06/2010 a 01/06/2015; e 01/06/2015 a 01/06/2020. A autora comprova que ingressou nos quadros da municipalidade em 15/03/1990, passando para a inatividade em 01/10/2023. A maior parte dos períodos aquisitivos pretendidos pela autora foram adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 10/76, que em seu art. 31 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de direitos patrimoniais. Contudo, revendo posicionamento anterior, verifico que, em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu sua transferência para inatividade. Vale destacar que tal entendimento restou assentado no julgamento do Resp nº 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme tese fixada pelo STJ, de observância obrigatória, no Tema 516 a seguir reproduzido: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Assim, afasta-se a prescrição dos períodos aquisitivos de 15/03/1990 a 15/03/1995; 15/03/1995 a 15/03/2000; 01/06/2000 a 01/06/2005; 01/06/2005 a 01/06/2010; 01/06/2010 a 01/06/2015, já que a autora passou para inatividade em 01/10/2023, tendo promovido a demanda em 10/12/2025. No que se refere ao período de 01/06/2015 a 01/06/2020, incide a disciplina da Lei Municipal nº 983/2016, a qual, em seu art. 108, (sec) 2º estabelece que o servidor deve requerer o gozo da licença no prazo de até seis meses contados da aquisição do direito, sendo que o (sec) 3º prevê expressamente a perda do direito em caso de inércia. Trata-se, portanto, de hipótese de decadência, porquanto a lei local condiciona a própria subsistência do direito ao exercício tempestivo da pretensão administrativa. Nesse contexto, embora o caso em tela não seja regido pela Lei nº 8112/90, vale o registro do Tema 1086 do STJ, cuja tese ora se transcreve: "Presente a redação original do art. 87, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.". Em que pese a distinção entre o caso paradigma daquele julgado da Corte Superior e o presente, não me parece que a simples ausência de previsão na Lei nº 8.112/1990 de requerimento administrativo após cada período concessivo, como ocorre na Lei Municipal de Trajano de Moraes, é capaz de fazer desaparecer a expressa previsão contida na Tese fixada de que a indenização deve ser concedida "independentemente de prévio requerimento administrativo". Assim, o fato de o servidor público aposentado não ter formulado requerimento administrativo para fruição da licença-prêmio, no respectivo prazo decadencial, não tem o condão de elidir o legítimo direito quanto à sua conversão em pecúnia, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da municipalidade. Considerando a ausência de impugnação, resta incontroverso o fato do Município não ter indenizado os seis períodos de licença-prêmio adquiridas pela ex-servidora com sua aposentadoria. Portanto, diante do reconhecimento de que ao se aposentar não foram saldados os períodos de licença prêmio não gozadas, deve o réu ser compelido a fazê-lo, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o município Réu ao pagamento dos saldos de licença prêmio não gozadas (6 períodos), a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelo índice adotado para as cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nr. 9.494-97, a incidirem até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e pela taxa SELIC (juros e correção), a partir de então. Condeno o Muncípio ao pagamento da taxa judiciária, bem como aos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 25 de junho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto