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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800752-68.2025.8.19.0062

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0800752-68.2025.8.19.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o município Réu ao pagamento dos saldos de licença prêmio não gozadas (6 períodos), a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelo índice adotado para as cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nr. 9.494-97, a incidirem até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e pela taxa SELIC (juros e correção), a partir de então. Condeno o Muncípio ao pagamento da taxa judiciária, bem como aos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 25 de junho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800752-68.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES LOZADA RÉU: MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES Vistos, etc. Trata-se de ação distribuída pelo procedimento comum em 10/12/2025 por Rosângela Gomes Lozada em face do Município de Trajano de Moraes/RJ, na qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal em 15/03/1990, vindo a se aposentar em 01/10/2023, sem ter usufruído integralmente das licenças-prêmio a que fazia jus ao longo do vínculo funcional. Sustenta que adquiriu 6 períodos aquisitivos, que não foram gozados nem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Afirma que, diante da não fruição das licenças por necessidade do serviço, faz jus à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, com fundamento na legislação municipal aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Aduz que a indenização deve corresponder a 6 períodos aquisitivos, equivalentes a 18 meses de sua última remuneração, considerada a base remuneratória composta por verbas permanentes, pleiteando, ainda, o pagamento em dobro, nos termos do estatuto local. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 727.451.28, ou valor a ser apurado em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios. O Município de Trajano de Moraes deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar contestação, conforme certificado no id. 269766498, tendo sido decretada sua revelia no id. 273437039. Intimada, a autora informou não possuir mais provas a produzir (id. 275768712). Decisão de saneamento no id. 281494464 entendendo terem ocorrido os fenônemos da prescrição e decadência em relação aos períodos aquisitivos pleiteados, determinando-se a intimação da autora para manifestação nos termos do art. 9º do CPC. Manifestação da autora no id. 290285550, requerendo o afastamento das prejudiciais ao argumento de ausência de ocorrência seja da prescrição, seja da decadência. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das prejudiciais de mérito. A autora pretende a indenização dos períodos de 15/03/1990 a 15/03/1995; 15/03/1995 a 15/03/2000; 01/06/2000 a 01/06/2005; 01/06/2005 a 01/06/2010; 01/06/2010 a 01/06/2015; e 01/06/2015 a 01/06/2020. A autora comprova que ingressou nos quadros da municipalidade em 15/03/1990, passando para a inatividade em 01/10/2023. A maior parte dos períodos aquisitivos pretendidos pela autora foram adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 10/76, que em seu art. 31 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de direitos patrimoniais. Contudo, revendo posicionamento anterior, verifico que, em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu sua transferência para inatividade. Vale destacar que tal entendimento restou assentado no julgamento do Resp nº 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme tese fixada pelo STJ, de observância obrigatória, no Tema 516 a seguir reproduzido: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Assim, afasta-se a prescrição dos períodos aquisitivos de 15/03/1990 a 15/03/1995; 15/03/1995 a 15/03/2000; 01/06/2000 a 01/06/2005; 01/06/2005 a 01/06/2010; 01/06/2010 a 01/06/2015, já que a autora passou para inatividade em 01/10/2023, tendo promovido a demanda em 10/12/2025. No que se refere ao período de 01/06/2015 a 01/06/2020, incide a disciplina da Lei Municipal nº 983/2016, a qual, em seu art. 108, (sec) 2º estabelece que o servidor deve requerer o gozo da licença no prazo de até seis meses contados da aquisição do direito, sendo que o (sec) 3º prevê expressamente a perda do direito em caso de inércia. Trata-se, portanto, de hipótese de decadência, porquanto a lei local condiciona a própria subsistência do direito ao exercício tempestivo da pretensão administrativa. Nesse contexto, embora o caso em tela não seja regido pela Lei nº 8112/90, vale o registro do Tema 1086 do STJ, cuja tese ora se transcreve: "Presente a redação original do art. 87, (sec) 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.". Em que pese a distinção entre o caso paradigma daquele julgado da Corte Superior e o presente, não me parece que a simples ausência de previsão na Lei nº 8.112/1990 de requerimento administrativo após cada período concessivo, como ocorre na Lei Municipal de Trajano de Moraes, é capaz de fazer desaparecer a expressa previsão contida na Tese fixada de que a indenização deve ser concedida "independentemente de prévio requerimento administrativo". Assim, o fato de o servidor público aposentado não ter formulado requerimento administrativo para fruição da licença-prêmio, no respectivo prazo decadencial, não tem o condão de elidir o legítimo direito quanto à sua conversão em pecúnia, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da municipalidade. Considerando a ausência de impugnação, resta incontroverso o fato do Município não ter indenizado os seis períodos de licença-prêmio adquiridas pela ex-servidora com sua aposentadoria. Portanto, diante do reconhecimento de que ao se aposentar não foram saldados os períodos de licença prêmio não gozadas, deve o réu ser compelido a fazê-lo, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o município Réu ao pagamento dos saldos de licença prêmio não gozadas (6 períodos), a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelo índice adotado para as cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nr. 9.494-97, a incidirem até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e pela taxa SELIC (juros e correção), a partir de então. Condeno o Muncípio ao pagamento da taxa judiciária, bem como aos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRAJANO DE MORAES, 25 de junho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto