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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802483-48.2026.8.19.0003

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0802483-48.2026.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802483-48.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Considerando a impossibilidade de migração da demanda inicial ajuizada no PJE/DCP para o EPROC, conforme o ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 (sec) 2°, deve a parte ingressar com nova demanda no sistema correto de uma das varas cíveis desta Comarca. Em razão do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Anote-se onde couber. Sem Custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802483-48.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Considerando a impossibilidade de migração da demanda inicial ajuizada no PJE/DCP para o EPROC, conforme o ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 (sec) 2°, deve a parte ingressar com nova demanda no sistema correto de uma das varas cíveis desta Comarca. Em razão do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Anote-se onde couber. Sem Custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 27 de abril de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular