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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807609-21.2025.8.19.0066

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0807609-21.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807609-21.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FIALHO DE OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por GABRIEL FIALHO DE OLIVEIRA em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S/A, na qual requer indenização por danos materiais e morais. Alega para tanto que no dia 18/09/2024 comprou um fogão da ré, porém, o bem apresentou defeito, razão pela qual se dirigiu a uma loja física da ré e foi orientado que, por ser adquirido via site, teria que contatar a empresa da mesma forma da compra. No id. 198416703 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o réu apresentou contestação no id. 237015251, pugnando pela improcedência do pleito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 239387069. O autor se manifestou em provas no id. 265100609. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.". O autor afirma que no dia 18/09/2024 comprou um fogão da ré, porém, o bem estava com as trempes amassadas, razão pela qual se dirigiu a uma loja física da ré e foi orientado que, por ser adquirido via site, teria que contatar a empresa da mesma forma da compra. Em que pese as alegações autorais, compulsando os autos, verifica-se que a demandante não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I do CPC). Aos olhos deste magistrado, a única foto apresentada pela parte autora no id. 188479804 não comprova o alegado vício. Acresça-se que a ré apresentou telas do seu sistema onde consta que a parte Autora foi atendida pela via administrativa, visto que a Ré procedeu com a substituição do produto em 21/09/2024 e a coleta do produto avariado ocorreu em 24/09/2024, alegação que não foi impugnada pelo autor. Dessa forma, considerando que a parte autora afirma na inicial que o produto foi adquirido em 18/09/2024, não houve qualquer demora ou negativa de resolução administrativa pelo réu. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular