Ementa
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: condenar a parte ré a pagar à parte autora a integralidade das despesas condominiais vencidas a partir deoutubro de 2021,inclusive, atualizados a contar de cada vencimento, acrescidas de correção monetária e jurosna razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, multa de 2% ao mês e honorários de advogado(a) em 10% sobre o valor da condenação. Solucionado omérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito haja vista o trabalho desempenhado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 20 (sec) 3º, e suas alíneas, do diploma processual civil, regra repetida do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil revogado, vigente quando do ajuizamento da causa. Ante a extensão do débito e sem perspectiva de emenda da impontualidade, DEFIRO O ARRESTO DO IMÓVEL. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia para que anote-se sobre a existência da presente - certidão imobiliária nos termos 146623847. A fim de prevenir futura alegação de depredação, já que o imóvel pode vir a ser levado a hasta pública na hipótese de manutenção da situação de inadimplemento, DETERMINO, de ofício, seja o local verificado e avaliado por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que conste dos autos sobre estado de conservação, assim como avaliado, notificando-se os atuais ocupantes sobre a presente, os quais deverão ser civilmente identificados preferencialmente com dados de CPF. Caso aleguem estarem no imóvel a título de locação, deve o Oficial de Justiça Avaliador certificar, ainda, sobre o valor da locação e os dados do locador, lançados no contrato. Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense. Faculto, ainda, cumprimento mediante arrombamento ou força policial, se necessário. Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia para que anote-se sobre a existência da presente. Estendo gratuidade de justiça deferida aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da diligência. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos ne
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0805071-37.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM RÉU: SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de ação, com pedido de cobrança, ajuizada em 27 de setembro de 2024. Como causa de pedir, afirma-se que a parte ré que é condômino do da Lote 05, da Quadra M, do condomínio autor, estando inadimplemento com as obrigações condominiais desdeoutubro de 2021, bem como as vencidas ao longo do feito. Assim, pretende a condenação da parte ré no pagamento do débito, que, no momento da propositura da causa, somava R$ 11.974,60, já atualizado monetariamente e acrescido de mora de 1% ao mês, multa de 2% além do acréscimo de 10% de honorários de advogado(a). Gratuidade de justiça deferida pelo impulso 146774784. Contestação eletronicamente juntada no fichário 159049293, em que se alega ausência de interesse de agir e irregularidade da notificação extrajudicial. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 176238374. Réplica no index 178445606. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 240280302), nada foi requerido, como se infere dos eventos 241097713 e 242598947. É o relatório. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação. A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada. Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pré-processuais para a apreciação judicial da questão. - motivo por que irrelevante eventual não conformidade de notificação pré-processual. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. Compulsando o caderno processual eletrônico, constada o Juízo a não demonstração de qualquer pagamento, motivo por que não há qualquer débito a compensar, tendo o condomínio autor comprovado a regularidade das cotas mensais perseguidas. Tampouco foi alegada ou comprovada qualquer hipótese de extinção, suspensão ou impedimento da dívida. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: condenar a parte ré a pagar à parte autora a integralidade das despesas condominiais vencidas a partir deoutubro de 2021,inclusive, atualizados a contar de cada vencimento, acrescidas de correção monetária e jurosna razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, multa de 2% ao mês e honorários de advogado(a) em 10% sobre o valor da condenação. Solucionado omérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito haja vista o trabalho desempenhado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 20 (sec) 3º, e suas alíneas, do diploma processual civil, regra repetida do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil revogado, vigente quando do ajuizamento da causa. Ante a extensão do débito e sem perspectiva de emenda da impontualidade, DEFIRO O ARRESTO DO IMÓVEL. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia para que anote-se sobre a existência da presente - certidão imobiliária nos termos 146623847. A fim de prevenir futura alegação de depredação, já que o imóvel pode vir a ser levado a hasta pública na hipótese de manutenção da situação de inadimplemento, DETERMINO, de ofício, seja o local verificado e avaliado por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que conste dos autos sobre estado de conservação, assim como avaliado, notificando-se os atuais ocupantes sobre a presente, os quais deverão ser civilmente identificados preferencialmente com dados de CPF. Caso aleguem estarem no imóvel a título de locação, deve o Oficial de Justiça Avaliador certificar, ainda, sobre o valor da locação e os dados do locador, lançados no contrato. Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense. Faculto, ainda, cumprimento mediante arrombamento ou força policial, se necessário. Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia para que anote-se sobre a existência da presente. Estendo gratuidade de justiça deferida aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da diligência. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. Certifique-se sobre a existência e extensão de depósitos levados a efeito pela parte ré, expedindo-se mandado de pagamento ou ordem de transferência bancária em favor da parte autora, valor que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de junho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular