Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela provisória deferida e condenar a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. CONDENO a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção pelo IPCA à data da publicação da sentença e juros legais pela taxa SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1º do CC/02.