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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805550-14.2023.8.19.0007

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0805550-14.2023.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.525,29, com correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros a partir da citação, devendo o montante ser destinado à quitação/amortização do contrato de financiamento vinculado ao seguro prestamista, mediante pagamento à instituição financeira beneficiária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observados os limites do capital segurado contratado." Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805550-14.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE AFONSO PEREIRA DE LIRA FILHO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Recebo os embargos de declaração de id. 210300022, eis que tempestivos. Alega o embargante a existência de omissão no dispositivo, uma vez que, embora reconhecida na fundamentação a natureza de seguro prestamista da contratação, não constou expressamente que a indenização securitária deve ser destinada à amortização do contrato de financiamento vinculado. A parte autora apresentou contrarrazões, esclarecendo que também pretende a utilização da indenização securitária para quitação do financiamento, reconhecendo que o pagamento deve ser direcionado à instituição financeira beneficiária. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão a ser sanada. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que a controvérsia envolve contrato de seguro prestamista, cuja finalidade é assegurar a quitação do saldo devedor decorrente da operação de crédito vinculada, sendo o credor o primeiro beneficiário da cobertura securitária. Todavia, ao estabelecer a condenação, o dispositivo limitou-se a determinar o pagamento da indenização securitária, sem explicitar a forma de cumprimento da obrigação, o que pode ocasionar controvérsia em fase executiva. Assim, impõe-se a integração do julgado para constar expressamente que a indenização securitária deverá ser destinada à amortização e quitação do contrato de financiamento vinculado ao seguro, mediante pagamento direto à instituição financeira beneficiária, nos limites do capital segurado reconhecido na sentença. Ressalte-se que a presente integração não implica modificação do resultado do julgamento, mas apenas esclarece o alcance da condenação, adequando o dispositivo à fundamentação já adotada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para integrar o dispositivo da sentença de id. 208881033, que passa a constar nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.525,29, com correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros a partir da citação, devendo o montante ser destinado à quitação/amortização do contrato de financiamento vinculado ao seguro prestamista, mediante pagamento à instituição financeira beneficiária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observados os limites do capital segurado contratado." Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular