Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.525,29, com correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros a partir da citação, devendo o montante ser destinado à quitação/amortização do contrato de financiamento vinculado ao seguro prestamista, mediante pagamento à instituição financeira beneficiária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observados os limites do capital segurado contratado." Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805550-14.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE AFONSO PEREIRA DE LIRA FILHO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Recebo os embargos de declaração de id. 210300022, eis que tempestivos. Alega o embargante a existência de omissão no dispositivo, uma vez que, embora reconhecida na fundamentação a natureza de seguro prestamista da contratação, não constou expressamente que a indenização securitária deve ser destinada à amortização do contrato de financiamento vinculado. A parte autora apresentou contrarrazões, esclarecendo que também pretende a utilização da indenização securitária para quitação do financiamento, reconhecendo que o pagamento deve ser direcionado à instituição financeira beneficiária. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão a ser sanada. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que a controvérsia envolve contrato de seguro prestamista, cuja finalidade é assegurar a quitação do saldo devedor decorrente da operação de crédito vinculada, sendo o credor o primeiro beneficiário da cobertura securitária. Todavia, ao estabelecer a condenação, o dispositivo limitou-se a determinar o pagamento da indenização securitária, sem explicitar a forma de cumprimento da obrigação, o que pode ocasionar controvérsia em fase executiva. Assim, impõe-se a integração do julgado para constar expressamente que a indenização securitária deverá ser destinada à amortização e quitação do contrato de financiamento vinculado ao seguro, mediante pagamento direto à instituição financeira beneficiária, nos limites do capital segurado reconhecido na sentença. Ressalte-se que a presente integração não implica modificação do resultado do julgamento, mas apenas esclarece o alcance da condenação, adequando o dispositivo à fundamentação já adotada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para integrar o dispositivo da sentença de id. 208881033, que passa a constar nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.525,29, com correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros a partir da citação, devendo o montante ser destinado à quitação/amortização do contrato de financiamento vinculado ao seguro prestamista, mediante pagamento à instituição financeira beneficiária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., observados os limites do capital segurado contratado." Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular