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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803956-59.2025.8.19.0050

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0803956-59.2025.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

ua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0803956-59.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE ALENCAR MOTA RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA ROSA, ZILNETE MOLINA DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante id 285694878 e 287115852 as partes transigiram, a pôr fim ao litígio. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Lado outro, como é cediço, a transação impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, e não sua suspensão, a teor do que preconiza o artigo 487, III, letra "b" do CPC, eis que em caso de inadimplemento da avença, o autor pode se valer dos mecanismos previstos no artigo 513 c/c 523 do Código de Processo Civil para buscar a satisfação de seu crédito, posto que, com a homologação da transação, formou-se título executivo judicial, previsto no artigo 515, I, também do Código de Processo Civil Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. P.I. Com as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0803956-59.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE ALENCAR MOTA RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA ROSA, ZILNETE MOLINA DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante id 285694878 e 287115852 as partes transigiram, a pôr fim ao litígio. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Lado outro, como é cediço, a transação impõe a extinção do feito, com resolução de mérito, e não sua suspensão, a teor do que preconiza o artigo 487, III, letra "b" do CPC, eis que em caso de inadimplemento da avença, o autor pode se valer dos mecanismos previstos no artigo 513 c/c 523 do Código de Processo Civil para buscar a satisfação de seu crédito, posto que, com a homologação da transação, formou-se título executivo judicial, previsto no artigo 515, I, também do Código de Processo Civil Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. P.I. Com as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de junho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular