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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3057490-47.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
3057490-47.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 3057490-47.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : ANDRE LUIS MIGUEL LUCIDI

ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOSÉ DA MATA (OAB RJ158546)

SENTENÇA

Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas judiciais ex lege. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3057490-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE LUIS MIGUEL LUCIDI ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOSÉ DA MATA (OAB RJ158546) SENTENÇA Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas judiciais ex lege. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA.