Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 3057490-47.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR : ANDRE LUIS MIGUEL LUCIDI
ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOSÉ DA MATA (OAB RJ158546)
SENTENÇA
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas judiciais ex lege. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA.