Ementa
-RJ, acerca do pedido de gratuidade de justiça apresentado por MYRNA WERNECK ESCALEIRA MORAES, alegando, em síntese, que os documentos que instruem o pedido registral contêm informações que são incompatíveis com a declaração de renda apresentada pela suscitada. Petição inicial instruída com os documentos de id 278606500 a id 278607555. Em id 279547974 foi juntado aos autos termo de renúncia à gratuidade de justiça por parte da suscitada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante da renúncia ao benefício da gratuidade de justiça, verifica-se a perda do objeto da presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800664-28.2026.8.19.0019 - Distribuído em 29/04/2026 10:46:18 Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Gratuidade] SUSCITANTE: TARCILO DEHON LHAMAS MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCILO DEHON LHAMAS MESQUITA SUSCITADO: MYRNA WERNECK ESCALEIRA MORAES Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA formulada, nos termos do art. 198, (sec) 1º, da Lei nº 6.015/73, por TARCILON DEHON LHAMAS MESQUITA, Oficial do Cartório do Ofício Único da Comarca de Cordeiro-RJ, acerca do pedido de gratuidade de justiça apresentado por MYRNA WERNECK ESCALEIRA MORAES, alegando, em síntese, que os documentos que instruem o pedido registral contêm informações que são incompatíveis com a declaração de renda apresentada pela suscitada. Petição inicial instruída com os documentos de id 278606500 a id 278607555. Em id 279547974 foi juntado aos autos termo de renúncia à gratuidade de justiça por parte da suscitada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante da renúncia ao benefício da gratuidade de justiça, verifica-se a perda do objeto da presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Deixo de encaminhar os autos ao E. Conselho da Magistratura por se tratar de matéria referente ao art. 38, (sec) 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99, conforme previsão do art. 73, (sec)2º, da LODJ (Lei nº 10.633/24). CORDEIRO, data da assinatura digital. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto