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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0004878-66.2011.8.19.0037

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0004878-66.2011.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos aqui cobrados, o que faço com fundamento no arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 925 do mesmo Diploma Legal, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada, caso haja valores bloqueados nos autos. Sem custas ante a isenção legal e sem honorários de sucumbência tendo em vista que a presente extinção decorreu das diligências infrutíferas na busca de bens do devedor. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao TJRJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 0004878-66.2011.8.19.0037/RJ EXECUTADO : ADALBERTO JONAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO PACHECO (OAB RJ117162) SENTENÇA Isto posto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos aqui cobrados, o que faço com fundamento no arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 925 do mesmo Diploma Legal, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada, caso haja valores bloqueados nos autos. Sem custas ante a isenção legal e sem honorários de sucumbência tendo em vista que a presente extinção decorreu das diligências infrutíferas na busca de bens do devedor. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao TJRJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.