Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0816372-70.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ANGELA MARIA VIGOLVINO PATRIOTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANGELA MARIA VIGOLVINO PATRIOTA ajuizou ação em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual sustenta em suma que é usuária dos serviços da ré e que sempre pagou suas contas em dia. Aduz que a ré está cobrando o valor de R$ 1.991,19 de um TOI (termo de ocorrência de inspeção) de nº 10307062, em 36 parcelas de R$ 56,42. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Acompanha a inicial os documentos id. 208072440/208075414. Declarada a incompetência em id. 208466923. Decisão que defere a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em id. 209375617, nos seguintes termos: "1 - Indefiro o segredo de justiça, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas contidas no art. 189 do CPC. Retire-se a anotação. 2 - Defiro a gratuidade ao autor. 3 - Passo a análise do pedido de tutela antecipada: Não há como em sede de cognição sumária saber-se da licitude ou não da atitude da ré. O serviço de fornecimento de energia elétrica é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção e conservação de alimentos e a própria segurança e resguardo pessoal. A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, no município do Rio de Janeiro, com exclusividade, não restando à parte autora outra opção, que não seja manter o contrato com a ré. Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial. No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que enfrentará diante de um eventual corte no fornecimento. E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado. Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER OS EFEITOS DOTOIIMPUGNADO e A COBRANÇA DAS FATURAS IMPUGNADAS e para tornar efetiva a medida que a ré: 1 - determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. 2 - Abstenha-se de cobrar da parte autora o DÉBITO/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. Defiro a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, diante do documento apresentado no ID208073680. Assim, oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para que promovam a exclusão da anotação lançada pela ré no tocante ao CPF da parte autora. A autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas, referentes ao seu consumo mensal. Cite-se e intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado. 4 - Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação". Contestação no índice 214608047, acompanhada de documentos, na qual sustenta em suma que, em sede inspeção de rotina a ré constatou irregularidades caracterizadas como derivação no ramal de entrada (desvio no ramal). Pontua que, após a lavratura do TOI, a ré encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade. Argumenta que o ato de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884) que se Decisão id. 27279107, beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento. Alega que não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ); que inexiste cabimento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo seja porque não configurada a má-fé por parte da LIGHT, seja porque, quando muito, seria hipótese de devolução simples (Súmula 85 TJERJ); Pontua que é descabida é a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ). Inafastáveis considerações finais sobre as perdas "não técnicas" (ou comerciais) de energia (notadamente aquelas decorrentes de irregularidades constatadas no sistema de medição de consumo) e os seus impactos sobre a sociedade, fatos que exigem sempre o devido enfrentamento do Poder Judiciário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos . Réplica em id. 218589819. Na sequência, as partes se manifestaram em provas, não tendo havido requerimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de ser lícita a recuperação de consumo por parte da ré, quando detectada irregularidades no aparelho medidor e que devam ser imputadas com exclusividade à conduta do consumidor, isto não restou comprovado nos autos, assim como a comprovação discrepância significativa no consumo antes e após a lavratura do TOI e por isso se impõe o seu cancelamento, cumprindo ressaltar que meras telas internas não são suficientes para análise da evolução de consumo da parte autora e a ré não quer arcar com os custos da prova pericial, logo assume as consequências deste ônus diante da vulnerabilidade técnica do consumidor. Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré. O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o (sec)3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré. Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor. Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado. Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituição do débito gerado pelo TOI discutido nessa ação. O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI competem à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor. Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE,AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO". Reputado ilegal o TOI, a mesma pecha se aplica aos lançamentos compulsórios, nas faturas atuais, de modo que devem ser devolvidos os valores pagos, de forma dobrada, ante à ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42 do CDC, sendo prescindível a análise da presença de má-fé. Nesse sentido, ilustrativo precedente: "0058017-51.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 02/03/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ESTÁ SENDO COBRADA POR DÍVIDA DECORRENTE DE TOI ILEGALMENTE LAVRADO, UMA VEZ QUE, ALÉM DE NÃO TER REALIZADO QUALQUER ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE REGISTRO DE ENERGIA, A RÉ NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PARA A SUA CONFECÇÃO. SUSTENTA, QUE A RÉ REALIZOU PARCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E INSERIU EM SUAS FATURAS DE CONSUMO E, POR ISSO, REQUEREU A AUTORA O CANCELAMENTO DO TOI, POR MEIO DA QUAL OBJETIVA A AUTORA O CANCELAMENTO DO TOI, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES, O CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO, A ABSTENÇÃO DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RATIFICANDO OS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA, BEM COMO PARA CANCELAR O TOI E A DÍVIDA DELE ADVINDA, CONDENANDO A DEMANDADA, AINDA, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAEMNTE PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS COMO SABIDO A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI POR SI SÓ, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO CONSUMIDOR. ASSIM, FORÇOSO CONCLUIR QUE A APELANTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME DICÇÃO DO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO ESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADA EM R$ 700,00, PASSANDO-A PARA R$ 1.000,00". No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral. Contudo, em virtude da lavratura do TOI, o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em Juízo para solucionar o problema também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito e ainda procedeu junto às faturas atuais ao lançamento das parcelas do TOI, prática abusiva, pois a autora é consumidora cativa de um serviço essencial, nos termos da súmula nº 198 do TJRJ. Na prática, o consumidor acaba sendo forçado ao pagamento de um débito ilegal, do contrário sofrerá a interrupção do serviço essencial, que foi obstada nessa ação, pelo deferimento da antecipação de tutela, pelo Juízo. Ademais, a ré negativou o nome da parte autora, fato incontroverso, que enseja dano moral in re ipsa. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto. Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora. Nesse sentido: "O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do TOI, objeto desta ação e condenar a ré à obrigação de fazer de abster-se de suspender o serviço essencial e de retirar a negativação do nome da parte autora, por conta do TOI e ao pagamento em dobro de todas as parcelas do TOI já pagas pela parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais, ao mês, desde a citação, a ser objeto de liquidação, salvo as parcelas pagas, depois da citação, caso em que os juros também incidirão na data do desembolso e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB). Em consequência, confirmo a decisão, que antecipou os efeitos da tutela, destes autos, em id. 209375617. Os juros e a correção monetária das verbas acimas devem observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 12% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, considerando que outros pedidos não aferidos de forma econômica também foram deferidos pelo Juízo. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Titular