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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820104-97.2025.8.19.0066

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0820104-97.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada deferida, para: a) declarar a nulidade dos empréstimos impugnados pelo autor junto ao réu; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores dos descontos sofridos pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela SELIC, deduzido do IPCA-E para evitar dupla correção, desde a data de cada desconto indevido; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 à parte autora, sob a rubrica do dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação deste julgado e com juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a contar da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0820104-97.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por VANDERLEI DE FREITAS em desfavor de BANCO AGIBANK S/A na qual requer a nulidade de contratos de empréstimos realizados de forma fraudulenta, bem como indenização por danos morais e materiais. Alega para tanto que é aposentado, recebendo mensalmente seu benefício previdenciário junto ao INSS e, em março deste ano recebeu em sua casa a visita de uma mulher de nome Fernanda, que estava acompanhada e ela disse que teria sido contemplado com 6 meses de cesta básica e 1 ano de kit gás. Narra que Fernanda disse que morava em Barra do Pirai e que para efetivar a entrega seria necessária a permissão para retirar uma fotografia de seu rosto e de seu documento pessoal. Aduz que após a saída da mesma e muito desconfiado se dirigiu ao CRAS local onde é feita a entrega da mesma e lá foi informado que se tratava de um golpe. Relata que entrou em contato com o Banco Itaú, CEF e CREFISA locais informando que forneceu dados erroneamente e que não autorizava qualquer tipo de empréstimo ou transação bancária, sendo-lhe informado que não havia nenhum empréstimo nem em seu nome e nem de sua esposa. Aduz que em 20/05/2025, foi surpreendido com vários cartões da empresa ré chegando em sua residência e como não havia solicitado entrou em contato com a ré e ficou sabendo que tais cartões, que não desbloqueou eram relativos a empréstimos consignados junto ao banco Réu (Agi Bank), que jamais contratou. Destaca que foram feitos em seu nome 8 empréstimos consignados, sendo 5 na data de 11/04/2025, 2 na data de 14/04/2025 e 1 na data de 17/04/2025 nos valores de R$ 50.643,56, R$100.372,22 e R$ 9.488,64. Sustenta que em consulta ao extrato de empréstimos consignados junto à empresa ré, verificou a averbação de contrato em seu nome, sem sua ciência ou autorização. Informa que até a data de 28/10/2025 foram descontados 5 meses os valores dos referidos empréstimos no valor de R$ 1.341,44, cada um deles totalizando R$ 6.706,70. No id. 280918009 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida a tutela antecipada para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias os descontos relacionados aos referidos contratos em conta bancária e/ou benefício previdenciário da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no id. 284869999, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta a regularidade das contratações. O autor se manifestou em réplica no id. 286654233. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Antes de adentrar no mérito, contudo, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. Rejeito a alegação de ilegitimidade do réu, pois se confunde com o mérito, devendo, portanto, nesta seara ser analisada. Não há outras questões preliminares a serem examinadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. De início, registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda de acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que supostos representantes de uma determinada entidade compareceram em sua residência para lhe entregar uma cesta básica, ocasião que tiraram uma foto do autor. Após tal fato, relata que os golpistas abriram uma conta em seu nome e realizaram empréstimo junto ao réu, sem o seu conhecimento. Sustenta que a conduta da instituição financeira, ao permitir os empréstimos e a realização de operações fraudulentas sem a devida diligência, configurou falha na prestação do serviço e violou o dever de segurança inerente à atividade bancária. Verifica-se que o autor foi vítima da fraude bancária conhecida como golpe da cesta básica. Embora o autor tenha permitido que os golpistas tirassem uma foto sua em sua própria residência, o banco réu permitiu contratação de empréstimos em vultoso montante via contratação eletrônica apenas por foto (selfie, biometria facial). Todavia, o instrumento contratual colacionado não contém qualquer assinatura do consumidor. A concessão de mútuo de valor expressivo a consumidor vulnerável, sem a mínima cautela na verificação da autenticidade da contratação, representa falha grave no serviço, configurando o fortuito interno. Destarte, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a fraude somente foi exitosa em razão das graves falhas sistêmicas da instituição (concessão de empréstimo sem consentimento do autor e ausência de monitoramento de transações atípicas), devendo esta responder pelos danos causados ao consumidor. Este é o entendimento que vem sendo adotado por este TJRJ em relação ao "golpe da cesta básica": "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. "GOLPE DA CESTA BÁSICA". FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX) NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM, CONSUBSTANCIADA NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E NA PERMISSÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECEPTORAS DOS VALORES TRANSFERIDOS. REFORMA DO DECISUM. Preliminar. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois como se colhe do atento compulsar dos autos, as razões recursais impugnam suficientemente o fundamento central da sentença (culpa exclusiva da vítima), contrapondo a tese da responsabilidade objetiva do fornecedor e a falha na prestação do serviço, em atendimento aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da responsabilidade civil das instituições financeiras rés pelas transações bancárias não reconhecidas pelo demandante, o qual teria sofrido o "golpe da cesta básica". Neste contexto, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço (fortuito interno) exclusivamente da instituição financeira de origem (1º Réu). Ora, do atento compulsar dos fólios, verifica-se a ocorrência de dupla falha sistêmica: (i) a concessão de empréstimo pessoal fraudulento, por instrumento contratual desprovido de assinatura e de quaisquer metadados mínimos de segurança (ausência de biometria facial ou geolocalização) que validassem a contratação eletrônica; e (ii) a permissão de subsequentes transferências (PIX) manifestamente atípicas e dissonantes do perfil de consumo do cliente, violando o dever de segurança (art. 14, CDC) e a regulamentação do BACEN (Res. BCB nº 1/2020). Com isso, resta afastada a excludente de culpa exclusiva do consumidor, cuja vulnerabilidade permitiu o êxito da fraude apenas em razão das brechas de segurança do fornecedor. Contudo, ausente a responsabilidade civil das instituições financeiras meramente receptoras dos valores indevidamente transferidos (demais rés), ante a ausência de nexo causal, eis que não possuíam ingerência sobre a transação fraudulenta originada em outra instituição. Outrossim, tem-se que a condenação do 1º Réu à restituição, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), do dano material, deve restar adstrito aos limites do pedido exordial (R$ 825,99), mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que este valor é compatível com o comumente arbitrado em casos análogos. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido." (0800764-38.2025.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assinalo que os danos materiais foram caracterizados a partir dos descontos indevidos no benefício do autor, em razão do vício na contratação em questão, de modo que tais valores merecem ser efetivamente repetidos e em dobro, nos moldes do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em engano justificável do banco réu. No que diz respeito à caracterização do dano moral, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral a ensejar o dever de indenizar pelo réu. Ressalto que a parte autora é pessoa idosa e ainda tentou resolver administrativamente, de modo que a demandante desperdiçou grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada "Teoria do Desvio Produtivo", pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. Nesse diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto já expostas, bem como os parâmetros usualmente utilizados por este E. Tribunal de Justiça em hipótese análoga, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 6.000,00, tendo em conta as dimensões do evento e os fatores mencionados nos autos, a título de compensação por danos morais, quantia que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reparação. Por fim, deixo de apreciar o pedido contraposto formulado pelo réu. Isso porque não se trata de demanda que segue o rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95) e o demandado não atendeu aos requisitos para formular o pedido reconvencional, na medida em que nem sequer recolheu as custas referentes ao pleito em desfavor da parte autora. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada deferida, para: a) declarar a nulidade dos empréstimos impugnados pelo autor junto ao réu; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores dos descontos sofridos pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela SELIC, deduzido do IPCA-E para evitar dupla correção, desde a data de cada desconto indevido; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 à parte autora, sob a rubrica do dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação deste julgado e com juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a contar da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular