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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802465-82.2024.8.19.0072

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0802465-82.2024.8.19.0072
Inteiro teor

Ementa

Posto isso,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,na forma do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. CONDENO a parte autora nas custas processuais. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0802465-82.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PESSOA BUENO ORNELLAS RÉU: ALPHA FITNESS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ACADEMIAS EIRELI, CASAGRANDE DISTRIBUIDORA FITNESS LTDA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível, proposta por ALEXANDRE PESSOAL BUENO ORNELLAS, em face de ALPHA FITNESS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ACADEMIAS EIRELI e CASAGRANDE DISTRIBUIDORA FITNESS LTDA. A parte autora, conforme ata de id. 290035854, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência da parte autora a qualquer das audiências induz a extinção do processo, cabendo, somente, conforme o caso, a análise da justificativa da ausência para eventual isenção das custas processuais (art. 51, (sec) 2º, da Lei nº. 9.099/95). Posto isso,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,na forma do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. CONDENO a parte autora nas custas processuais. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto