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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800378-95.2025.8.19.0080

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0800378-95.2025.8.19.0080
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo, determinando a imediata baixa de bloqueios efetuados via RENAJUD, expedindo-se ofício ao DETRAN, caso necessário. Custas pelo requerido. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal, e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800378-95.2025.8.19.0080 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Em segredo de justiça. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão no Id. 195741352. Certidão negativa do OJA no Id. 207219154 ante a informação fornecida pelo requerido de quitação do débito, o que foi ratificado pelo patrono do autor. Sobreveio manifestação da parte autora no Id. 204386931 requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, que independe de anuência da parte ré antes da apresentação de contestação, nos termos do art. 485, (sec)4º, do CPC, não havendo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo, determinando a imediata baixa de bloqueios efetuados via RENAJUD, expedindo-se ofício ao DETRAN, caso necessário. Custas pelo requerido. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal, e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ITALVA, 19 de maio de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular