Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo, determinando a imediata baixa de bloqueios efetuados via RENAJUD, expedindo-se ofício ao DETRAN, caso necessário. Custas pelo requerido. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal, e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800378-95.2025.8.19.0080 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Em segredo de justiça. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão no Id. 195741352. Certidão negativa do OJA no Id. 207219154 ante a informação fornecida pelo requerido de quitação do débito, o que foi ratificado pelo patrono do autor. Sobreveio manifestação da parte autora no Id. 204386931 requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, que independe de anuência da parte ré antes da apresentação de contestação, nos termos do art. 485, (sec)4º, do CPC, não havendo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo, determinando a imediata baixa de bloqueios efetuados via RENAJUD, expedindo-se ofício ao DETRAN, caso necessário. Custas pelo requerido. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal, e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ITALVA, 19 de maio de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular