Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o débito atualizado, a fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o débito atualizado, a fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo:0802830-76.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR SUCKOW LANDIM RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos, etc... Verifica-se que, não obstante as diligências realizadas, não foram localizados bens passíveis de constrição judicial, inexistindo perspectiva útil de satisfação do crédito, especialmente diante do contexto já apurado em processos envolvendo a executada HURB, nos quais se constatou o esvaziamento patrimonial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o débito atualizado, a fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. PORTO REAL, 16 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular