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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801584-24.2023.8.19.0078

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0801584-24.2023.8.19.0078
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801584-24.2023.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA SILVEIRA DE FREITAS, RAPHAEL RODRIGO PINHEIRO MAGARAO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, o qual se encontra paralisado há mais de 60 dias, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. A extinção se impõe em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo admissível a manutenção do feito indefinidamente sem impulso da parte interessada. Com fundamento no art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC, extingue-se o feito. Sem custas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801584-24.2023.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA SILVEIRA DE FREITAS, RAPHAEL RODRIGO PINHEIRO MAGARAO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, o qual se encontra paralisado há mais de 60 dias, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. A extinção se impõe em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo admissível a manutenção do feito indefinidamente sem impulso da parte interessada. Com fundamento no art. 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC, extingue-se o feito. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 24 de junho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular