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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0803660-83.2025.8.19.0067

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0803660-83.2025.8.19.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor de R$17.632,99em favor doexequente/autor. Após, dê-se baixa e arquive-se P.I QUEIMADOS, 15 de junho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0803660-83.2025.8.19.0067 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de embargos à execução opostos porCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DECREDITODIRETO S.Aem face deVALMIR VIEIRA CARVALHO, no qual alega, em síntese, haver excesso na execução,alegando a inexistência de multa. A sentença de ID 225323763Determinou: a) Ocancelamento do contrato de empréstimo, bem como o cancelamento dos descontos no prazode até 15 dias úteis, a contar da homologação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b)A restituição em dobro dos valores descontados, no valor já em dobro de R$ 3.256,80; c)Ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. A embargante aduz, que efetuou o cumprimento da obrigação dentro do prazo determinado, no entanto, verifico que as alegações não merecem acolhimento, pois a parte embargante se manteve em silêncio quanto a obrigação de fazer até os presentes embargos, sem nenhuma comprovação do cumprimento da obrigação. Sendo, portanto, devida a multa arbitrada em seu limite. Em que pese a alegação daembargantede necessidade de compensaçãode valores em razão do deposito efetuado em 18/09/2024, no valor deR$ 3.027,90em favor da embargada, verifica-se que o valor foi devidamente devolvido conforme demonstramos comprovantes em ID192260565. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor de R$17.632,99em favor doexequente/autor. Após, dê-se baixa e arquive-se P.I QUEIMADOS, 15 de junho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular