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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0806819-71.2025.8.19.0087

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0806819-71.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

s iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer, por si só, os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial (id: 267487528) demonstra que a interditanda foi diagnosticada com demência por Doença de Alzheimer, e que não possui capacidade de gerir e administrar os seus bens, por si só. Diante das provas produzidas e do laudo médico apresentado, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar Em segredo de justiça relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) a(o) Requerente Em segredo de justiça, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), dispensando-a(o), por ora, da obrigação de prestar contas, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, não alcançando a presente curatela o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. Determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, (sec)3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, o Requerente é filho da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea ao Requerente, dispenso-o de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Eventuais custas judiciais remanescentes deverão ser suportadas pelo requerente. P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806819-71.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, já qualificada nos autos, na qualidade de filho, requereu a INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, em razão de ser a mesma portadora de enfermidade mental e, assim, ter comprometida a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil. Petição inicial de id: 191284480, instruída com documentos. Certidão de casamento da curatelanda acostada no id: 196077250. Mandado de citação e verificação no id: 238622664. Curatela provisória deferida id: 241378974. Realizada prova pericial, consoante laudo de id: 267487528, concluindo a perita que a interditanda é portadora de demência por Doença de Alzheimer, encontrando-se incapacitada para reger os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id: 273812299. Estudo social no id: 282128455. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, conforme promoção de id: 289925819. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, (sec)1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer, por si só, os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial (id: 267487528) demonstra que a interditanda foi diagnosticada com demência por Doença de Alzheimer, e que não possui capacidade de gerir e administrar os seus bens, por si só. Diante das provas produzidas e do laudo médico apresentado, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar Em segredo de justiça relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) a(o) Requerente Em segredo de justiça, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), dispensando-a(o), por ora, da obrigação de prestar contas, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, não alcançando a presente curatela o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. Determino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, (sec)3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, o Requerente é filho da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea ao Requerente, dispenso-o de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Eventuais custas judiciais remanescentes deverão ser suportadas pelo requerente. P.I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular