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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801486-53.2026.8.19.0007

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0801486-53.2026.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

er Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801486-53.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL REZENDE DOTTA RÉU: G L DUARTE MULTIMIDIA LTDA - ME Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se de pauta, se houver audiência designada. Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801486-53.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL REZENDE DOTTA RÉU: G L DUARTE MULTIMIDIA LTDA - ME Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se de pauta, se houver audiência designada. Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BARRA MANSA, 22 de junho de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular