Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0804819-25.2024.8.19.0058 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HONORINA CARDOSO DE SOUZA PROCURADOR: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por HONORINA CARDOSO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na qual a autora, professora aposentada da rede estadual, alega perceber proventos em desconformidade com o piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como com o plano de carreira instituído pela legislação estadual, que prevê progressão remuneratória com interstício de 12% entre referências. Sustenta que, embora enquadrada na referência 06, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo valor inferior ao devido desde aproximadamente 2015, em razão da não aplicação dos reajustes anuais do piso nacional e da manutenção do vencimento-base congelado nos parâmetros fixados pela Lei Estadual nº 6.834/2014. Defende que o piso nacional deve ser observado como vencimento básico inicial, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.167 e pelo STJ no Tema 911, e que, havendo previsão em lei local, devem incidir os reflexos decorrentes da progressão na carreira. A autora afirma que, considerando o piso atualizado e a aplicação do interstício de 12% até a sua referência, seu vencimento-base deveria alcançar aproximadamente R$ 4.439,90, sendo certo que recebe montante significativamente inferior, o que lhe acarreta prejuízos financeiros. Diante do exposto requereu o deferimento da tutela antecipada de evidência para que os réus pagassem à autora (matrícula nº 00-0035558-6) o piso nacional da categoria, proporcional à sua carga horária de 22h semanais, com o recálculo de seus proventos, considerando seu enquadramento na referência 06, observando-se o interstício de 12% entre as referências, bem como os reajustes anuais do piso nacional divulgados pelo Governo Federal, sem prejuízo dos reflexos nas rubricas incidentes sobre o vencimento-base e sobre a remuneração majorada, tais como triênios, 13º salário e férias. No mérito, que a tutela provisória de evidência seja confirmada ou, subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da tutela de evidência, sejam os réus condenados, no mérito, a pagar as diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, inclusive no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença. Além disso, requer que os réus sejam condenados a pagar à autora (matrícula nº 00-0035558-6) o valor de R$ 202.554,15 (duzentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), referente às diferenças salariais pretéritas, observado o piso nacional de cada ano e o interstício de 12% entre as referências, conforme cálculos apresentados, além das diferenças vincendas até a efetiva implementação do piso, a serem apuradas em liquidação de sentença. A petição inicial de id. 142740271 veio instruída com os documentos de id. 142740275 a 142742734. Gratuidade de justiça deferida no id. 144748437. Tutela de evidência indeferida, conforme decisão de id. 144748437. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA apresentaram contestação no id. 145272562, na qual sustentam, em síntese, que a pretensão autoral parte de premissa equivocada ao utilizar o piso nacional como indexador para todos os níveis da carreira, quando, nos termos da Lei nº 11.738/2008, o piso se aplica apenas ao vencimento inicial dos cargos. Em preliminar, requerem o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.218, bem como diante da existência de ação coletiva em trâmite, com o mesmo objeto, proposta pelo SEPE/RJ, invocando também o Tema 589 do STJ. Alegam, ainda, a suspensão da eficácia de decisões judiciais sobre a matéria por força de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em incidente de suspensão de liminar, destacando o risco de grave impacto financeiro decorrente de eventual procedência das demandas. No mérito, defendem que não há ilegalidade na remuneração paga, pois o Estado observa o piso nacional por meio de complementação remuneratória, conforme o Decreto Estadual nº 48.521/23, inexistindo previsão legal de repercussão automática do piso sobre toda a carreira. Argumentam que eventual reajuste depende de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sendo vedada a vinculação automática a índices federais, nos termos da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 42. Acrescentam que o entendimento do STF na ADI 4.167 e do STJ no Tema 911 não autoriza a aplicação escalonada do piso às demais referências da carreira. Sustentam, ainda, violação aos princípios federativos e à autonomia dos entes federados, bem como à vedação de vinculação remuneratória, afirmando que a pretensão implicaria criação de aumento remuneratório sem previsão legal e sem respaldo orçamentário, com expressivo impacto financeiro ao erário estadual. Por fim, suscitam a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e requerem, ao final, a suspensão do processo, o reconhecimento da inexequibilidade de eventual tutela provisória e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com observância da prescrição, caso haja eventual condenação. Réplica no id. 147148023. Deferida a produção da prova documental suplementar no id. 215730505, sendo informado pelo réu a ausência de outras provas a serem produzidas, conforme id. 220993994. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por HONORINA CARDOSO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na qual a autora, professora aposentada da rede estadual, sustenta perceber proventos em desacordo com o piso salarial nacional do magistério e com o plano de carreira estadual, alegando que, embora enquadrada na referência 06, vem recebendo valor inferior ao devido desde aproximadamente 2015, em razão da não aplicação dos reajustes do piso e da manutenção do vencimento-base nos parâmetros da Lei Estadual nº 6.834/2014. Defende que o piso deve ser observado como vencimento básico inicial, com repercussões decorrentes da progressão funcional, de modo que seu vencimento deveria alcançar valor superior ao recebido. Requereu tutela de evidência para imediata adequação dos proventos, com incidência dos reajustes anuais e reflexos nas demais verbas, bem como, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, estimando o débito pretérito em R$ 202.554,15, a ser apurado em liquidação de sentença. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende revisão de seu benefício previdenciário, em razão não aplicação dos reajustes anuais do piso nacional e da manutenção do vencimento-base congelado nos parâmetros fixados pela Lei Estadual nº 6.834/2014. Ocorre que a parte autora não traz o mínimo suporte probatório apto a comprovar suas alegações, não podendo este Juízo, proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão, como ocorre no caso dos autos. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgarsecundum allegata et probata partiume nãosecundum propriam suam conscientiam- e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). " (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. SAQUAREMA, 22 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença