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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0823385-75.2024.8.19.0008

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0823385-75.2024.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

NAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: FABIO DE ALMEIDA LIMA Trata-se deação de busca e apreensãoajuizada porITAU UNIBANCO HOLDING S/Aem face deFABIO DE ALMEIDA LIMA. No curso do processo, a parte autora pugnou pela desistência da demanda ID 248866432. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Consoante petição acostada no ID 248866432, a parte autora comunicou a regularização do débito contratual pelo devedor fiduciante, expressando, na mesma oportunidade, desinteresse no prosseguimento do feito. Se é assim, para além da perda superveniente do interesse de agir, HOMOLOGO o pedido de desistência eEXTINGOo processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC/2015. Não há restrição do veículo junto ao RENAJUD Custas processuais pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e da consequente não angularização da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0823385-75.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: FABIO DE ALMEIDA LIMA Trata-se deação de busca e apreensãoajuizada porITAU UNIBANCO HOLDING S/Aem face deFABIO DE ALMEIDA LIMA. No curso do processo, a parte autora pugnou pela desistência da demanda ID 248866432. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Consoante petição acostada no ID 248866432, a parte autora comunicou a regularização do débito contratual pelo devedor fiduciante, expressando, na mesma oportunidade, desinteresse no prosseguimento do feito. Se é assim, para além da perda superveniente do interesse de agir, HOMOLOGO o pedido de desistência eEXTINGOo processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC/2015. Não há restrição do veículo junto ao RENAJUD Custas processuais pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e da consequente não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular