Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo:0801487-75.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA SILVA DOS REIS, JULIANE MACHADO SILVA RÉU: IGOR DE OLIVEIRA BRITES, META AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação ajuizada por PAOLA SILVA DOS REIS e JULIANE MACHADO SILVA em face de IGOR DE OLIVEIRA BRITES e META AUTOMÓVEIS LTDA. Verifica-se que o feito foi suspenso pelo prazo de 90 dias em razão da informação de subtração do veículo ocorrida em 26/04/2025. Decorrido o prazo, o patrono das autoras informou não manter mais contato com as mesmas, inexistindo, até o momento, qualquer manifestação apta a demonstrar interesse no regular prosseguimento do feito. A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, bem como a perda superveniente do interesse processual, na medida em que não há impulso necessário ao desenvolvimento válido do processo. Acrescente-se que a subtração do veículo, objeto da presente demanda, compromete de forma significativa a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que inviabiliza a verificação do alegado vício do produto, o qual depende, em regra, da análise direta do bem. Tal circunstância prejudica a adequada instrução probatória e esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, o abandono da causa e a ausência de interesse processual ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa e perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PINHEIRAL, 10 de junho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto