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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809879-08.2024.8.19.0210

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0809879-08.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 477,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA SENTENÇA E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809879-08.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNA RIBEIRO NASCIMENTO propôs ação em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pediu o seguinte: "(...) E - O pagamento indenizatório por danos materiais no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), valor corrigido monetariamente, conforme disposição do artigo 884 do Código de Processo Civil. F - A condenação da Ré, a reparar em DANOS MORAIS causados a consumidora postulante, mercê dos transtornos experimentado por este em razão da conduta da Ré, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico no valor de 12 (doze) salários mínimos, equivalente a R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; G - A indenização pelo desvio produtivo sofrido pelo autor, a ser determinado por este D. Juízo; (...)" Relatou, como causa de pedir, que adquiriu produto turístico comercializado pela ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 477,00. Sustentou que a demandada deixou de cumprir a obrigação contratualmente assumida, frustrando a utilização do serviço contratado. Afirmou que, após o cancelamento do produto adquirido, a ré passou a disponibilizar voucher em substituição à prestação originalmente contratada. Alegou que a solução apresentada não atendeu aos seus interesses e que permaneceu privada dos valores desembolsados. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 116826625 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinada a citação da ré. Contestação no indexador 118439175. Nela foram inseridos documentos e requerida a suspensão do feito, em razão da recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e da existência da ação civil pública nº 0913277-50.2023.8.19.0001. Quanto ao mérito, alegou que a crise financeira enfrentada pela sociedade decorreu de circunstâncias extraordinárias de mercado que impactaram a viabilidade econômica dos produtos da linha PROMO. Sustentou que sempre desenvolveu suas atividades de forma regular, destacando sua posição no mercado turístico nacional, o volume de operações realizadas ao longo dos anos e os investimentos em atendimento ao consumidor. Argumentou que o cancelamento dos produtos da linha PROMO decorreu de cenário econômico adverso e superveniente, circunstância que culminou no pedido de recuperação judicial. Defendeu que a situação deve ser analisada à luz do regime jurídico recuperacional, afirmando que eventual satisfação de créditos individuais poderia comprometer o tratamento coletivo dos credores submetidos ao juízo universal da recuperação. Réplica no indexador 172957585. Decisão no indexador 236099893 quando foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Não por outro motivo, foi concedido novo prazo para especificação de provas. Decisão de saneamento no 268848232, em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que a ré pretende a suspensão da demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento da Ação Civil Pública (Proc. nº 0913277-50.2023.8.19.0001). Pois bem. No julgamento dos Temas 60 e 589 o STJ firmou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Outrossim, analisando detidamente o acórdão paradigma Recurso Especial nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), extrai-se que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, eis que assim dispõe: "Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva." Nesse sentido tem se inclinado o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO ¿ PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA OU TUTELA DE EVIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ¿ATÉ A ULTIMAÇÃO DA ACP N° 0228901-59.2018.8.19.0001. IN VERBIS: "AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA" (TEMA REPETITIVO 589, DO STJ). IRRESIGNAÇÃO ¿ EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. FACULDADE DO LITIGANTE, QUE PODE OPTAR POR PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES ATRAVÉS DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, MESMO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO ¿ AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUSPESÃO, QUE NÃO FOI DETERMINADA NA AÇÃO COLETIVA N° 0228901-59.2018.8.19.0001. INAPLICABILIDADE DO TEMA 589 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. (0069050-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 28/02/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Processual Civil. Servidora pública aposentada no cargo de "Professor Docente II". Pretensão atinente à adequação dos proventos de inatividade, considerando-se o piso nacional previsto pela Lei nº 11.738/2008 e o interstício de 12% (doze por cento) entre referências tratado na Lei Estadual nº 5.539/2009. Determinação de suspensão da demanda até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, na qual também se pleiteia a observância das normas atinentes à remuneração do magistério. Irresignação da Demandante. Solução agravada que, embora amparada no entendimento firmado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.353.801/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/73) como Tema nº 589 e que manteve a tese jurídica firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), segundo a qual, "[a]juizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva", não se reveste da devida razoabilidade no caso concreto.Sobrestamento das diversas ações individuais com o mesmo objeto da macrolide que configura uma faculdade do Juízo, e não uma imposição, buscando-se preservar a segurança jurídica e a isonomia da solução a ser adotada para hipóteses idênticas. Decisum combatido que reconhece que já houve sentença na demanda coletiva, verificando-se, ainda, a sua confirmação em sede de Apelo no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Condicionamento da marcha processual no feito originário ao esgotamento de todos os recursos no bojo da ACP que extrapola as finalidades apontadas nos acórdãos paradigmas, restringindo o direito da Agravante de buscar a tutela individual de seus interesses sem qualquer motivo relevante, uma vez que já apreciado em duas instâncias o processo de maior abrangência. Desnecessidade de se manter suspensa a ação proposta pela Recorrente, mesmo que vislumbrada a possibilidade de ulterior modificação dos termos do julgamento da demanda coletiva, que poderá ser arguida pelos meios processuais cabíveis e no momento oportuno. Reforma da decisão agravada que se impõe para determinar o regular prosseguimento do feito originário. Precedentes deste Nobre Sodalício em casos idênticos. Conhecimento e provimento do recurso. (0053349-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Diante desta faculdade, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido pela parte autora. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, para o exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços ofertados pela ré e à análise dos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência do cancelamento do produto turístico contratado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas atinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora. No caso concreto, não há controvérsia acerca da contratação do serviço e do pagamento da quantia de R$ 477,00 pela autora. Também é incontroverso que o produto adquirido não foi disponibilizado na forma originalmente pactuada, circunstância reconhecida pela própria ré ao admitir o cancelamento dos produtos da modalidade comercializada. Em outros termos, a própria tese defensiva não se fundamenta no cumprimento da obrigação contratual, mas na alegação de que dificuldades econômicas e circunstâncias de mercado teriam inviabilizado a execução dos contratos firmados com os consumidores. Tal circunstância, entretanto, não afasta a responsabilidade da fornecedora. Cumpre observar que houve expressa inversão do ônus da prova em favor da autora. Apesar disso, a ré não produziu qualquer elemento apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a justificar o inadimplemento contratual pela crise econômico-financeira que culminou no deferimento de sua recuperação judicial. Não é só. A própria ré informou nos autos que não possuía outras provas a produzir, embora lhe incumbisse demonstrar a regular prestação do serviço ou a ocorrência de causa legal apta a afastar sua responsabilidade. Assim, subsiste íntegra a narrativa apresentada pela consumidora. Aliás, dificuldades financeiras, oscilações de mercado e erros de planejamento empresarial constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora. Tais circunstâncias não podem ser transferidas ao consumidor, que contratou legitimamente acreditando no cumprimento da obrigação assumida. Somado a isso, a disponibilização unilateral de voucher não equivale ao efetivo cumprimento do contrato originalmente celebrado. Trata-se de alternativa criada pela própria fornecedora para administrar sua crise empresarial, não sendo possível impor ao consumidor a aceitação de prestação diversa daquela contratada. Como se nota, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. Consequentemente, faz jus a autora à restituição da quantia comprovadamente desembolsada, correspondente a R$ 477,00. No que se refere ao dano moral, entendo igualmente configurada a lesão extrapatrimonial. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, porquanto envolve o cancelamento unilateral do serviço contratado, a retenção indevida dos valores pagos e a submissão da consumidora a longo período de incerteza quanto à solução do problema. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o cancelamento injustificado de viagem ou serviço turístico regularmente contratado, aliado à ausência de restituição espontânea dos valores pagos, é circunstância apta a gerar dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa do consumidor extrapola o mero aborrecimento cotidiano. De tudo isso concluo que a autora suportou danos morais passíveis de compensação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido autônomo de indenização por desvio produtivo. Os transtornos decorrentes das tentativas de solução do problema já foram integralmente considerados para fins de fixação da compensação por danos morais, sendo indevida nova indenização baseada nos mesmos fatos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 477,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA SENTENÇA E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular