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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008895-27.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5008895-27.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pedido para CONDENAR, solidariamente, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a pagarem, individualmente, a GABRIELI DA SILVA GUIMARAES, ANTHONY GAEL DA SILVA GUIMARAES e CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS, a título de dano moral decorrente da enchente de 2024, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 15.1. Sobre a quantia fixada incidirão correção monetária e juros. A correção monetária é devida a partir do arbitramento do dano (data desta sentença), pelo IPCA?E conforme definido no Tema 810/STF. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ e da Lei 14.905/2024. 15.2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 15.3. Publicação, registros e intimações eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008895-27.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : GABRIELI DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA REQUERENTE : ANTHONY GAEL DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA REQUERENTE : CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA SENTENÇA 15. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pedido para CONDENAR, solidariamente, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a pagarem, individualmente, a GABRIELI DA SILVA GUIMARAES, ANTHONY GAEL DA SILVA GUIMARAES e CARLOS DANIEL DA SILVA DIAS, a título de dano moral decorrente da enchente de 2024, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 15.1. Sobre a quantia fixada incidirão correção monetária e juros. A correção monetária é devida a partir do arbitramento do dano (data desta sentença), pelo IPCA?E conforme definido no Tema 810/STF. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ e da Lei 14.905/2024. 15.2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 15.3. Publicação, registros e intimações eletronicamente.