Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0806385-43.2023.8.19.0058 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Iasmim da Silva Santana, representada por sua genitora Quezia da Silva Aranha, por meio da qual se pretende o recebimento de pensão alimentícia do genitor Douglas Santana de Mattos, todos qualificados na inicial. A autora alega, em síntese, que o requerido, seu pai, não vem cumprindo com seu dever de apoio material, deixando de contribuir para o seu sustento, infringindo, com isso, dever inerente ao poder familiar; que o réu exerce atividade como motorista. Requer a fixação dos alimentos no valor equivalente a 45% de seus rendimentos brutos ou, em caso de perda do vínculo empregatício, 100% do salário-mínimo nacional. Decisão Id 92613284, que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, fixou os alimentos provisórios no valor de 30% dos ganhos líquidos da parte ré e, em caso de inexistência de vínculo empregatício, 30% do salário-mínimo vigente, além de designar audiência de mediação. Regularmente citado (Id 99140405), o réu compareceu à audiência, mas não ou ofertou contestação, sendo decretada a sua revelia, conforme Id 243735370. Manifestação final do Ministério Público no Id 286594928, opinando pela fixação dos alimentos definitivos nos moldes já fixados, ou seja, 30% do salário-mínimo nacional, na ausência de vínculo empregatício e, caso venha a exercer atividade laborativa com vínculo, que seja estipulado o valor de 30% sobre seus rendimentos, ressalvados os descontos obrigatórios e as verbas de caráter indenizatório. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de alimentos fundada em relação de parentesco, sendo a autora filha do réu. Sendo assim, dúvidas não pairam sobre o dever alimentar do réu, já que a obrigação alimentar de que ora se trata decorre da lei. Tem-se que a autora possui oito anos de idade e, em que pese serem várias as necessidades de uma criança na faixa etária da autora, deve-se ter em mente que tais necessidades devem adequar-se às possibilidades de quem a mantém, em observância ao princípio da proporcionalidade. O instituto dos alimentos visa atender às necessidades dos alimentados na medida das possibilidades dos alimentantes, não se afigurando conveniente sacrificar demasiadamente o alimentante, impondo-lhe uma obrigação incompatível com suas possibilidades. Quanto à possibilidade, o réu não ofereceu contestação, não havendo nos autos qualquer prova ou indício de que não tenha possibilidade de cumprir o pagamento nos moldes já fixados. Assim, demonstradas a necessidade da menor e a possibilidade do réu, cabe fixar os alimentos, ressaltando que o juiz não fica vinculado ao valor pleiteado pela representante legal da autora. Portanto, considerando as necessidades de crianças com idade de oito anos, entendo como razoável a fixação da pensão alimentícia conforme parecer final do Ministério Público, que propõe que os alimentos provisórios sejam convertidos em definitivos. Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORALe, como consequência, confirmo a liminar deferida no Id 92613284. Considerando a revelia do réu, publique-se a presente, na forma do art. 346 do CPC. Defiro gratuidade de justiça ao requerido, considerando as informações prestadas na petição inicial. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. SAQUAREMA, 11 de junho de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular