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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801779-23.2026.8.19.0007

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0801779-23.2026.8.19.0007
Inteiro teor

Ementa

ção aos danos morais alegados, observa-se há inexistência de repercussão gravosa na esfera íntima do indivíduo e de violação dos direitos da personalidade apta a ensejar reparação a título de danos morais, ante a hipótese que não transborda a seara patrimonial, porém, os fatos se traduzem em mero inadimplemento contratual. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para rescindir o contrato entabuado entre as partes com a consequente devolução do valor de R$40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), devidamente atualizado a partir do desembolso e com juros de mora partir da citação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos danos morais pleiteados com análise do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. "Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJERJ e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica ciente a ré de que o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenada, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, PRI. BARRA MANSA, 24 de junho de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801779-23.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENALDO DOS SANTOS RÉU: ALINE DE PAULA ALVES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação obrigação de fazer de rescisão contratual de compra venda de imóvel entabulado entre as partes, bem como a restituição ao Autor da quantia de R$40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais). DECIDO. Passo ao julgamento antecipadamente do feito, proferindo sentença com resolução de mérito, na forma do art. 355, I do CPC, posto não haver necessidade de produção de outras provas. Passo análise do mérito. No caso em análise, o autor alega que celebrou contrato e compra venda do imóvel localizado na Rua Elvira Mattos Silva, lote 26, quadra A, Novo Surubi, Resende - RJ, CEP: 27512-110, pelo valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando tal contrato desfeito, ficando a parte ré de pagar o valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), ao Autor. A parte ré não nega os fatos e reconhece o crédito da parte exequente, no valor total de R$40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), contudo alega que não tem condições de quitá-lo à vista. Assim, não se desincumbiu o réu de fazer prova de fatos negativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Desta forma, o réu deve ser condenado a pagar a parte autora o valor supramencionado. Em relação aos danos morais alegados, observa-se há inexistência de repercussão gravosa na esfera íntima do indivíduo e de violação dos direitos da personalidade apta a ensejar reparação a título de danos morais, ante a hipótese que não transborda a seara patrimonial, porém, os fatos se traduzem em mero inadimplemento contratual. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para rescindir o contrato entabuado entre as partes com a consequente devolução do valor de R$40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), devidamente atualizado a partir do desembolso e com juros de mora partir da citação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos danos morais pleiteados com análise do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. "Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJERJ e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica ciente a ré de que o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenada, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, PRI. BARRA MANSA, 24 de junho de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular