Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, COM BASE NO ART.487, I do CPC.: Condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.I.