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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento Provisório de Sentença 0006613-51.2016.8.19.0008

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0006613-51.2016.8.19.0008

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, III e IV, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida a eles. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, em que o Juízo determinou a intimação de B.K.P.N, para regularizar a representação processual, na forma do art. 76, §1º, do CPC, e de B.K.P.N, a fim de que promova o andamento do feito na forma do art. 485, §1º, do CPC. As diligências realizadas para intimação dos interessados restaram infrutíferas, tanto por meio de aviso de recebimento, quanto por mandado cumprido por Oficial de Justiça. Observa-se que a presente execução tramita neste Juízo desde 2016 e que, há mais de um ano, os exequentes não promovem qualquer ato voltado ao regular prosseguimento do feito. A prolongada inércia dos exequentes evidencia o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo inviável a manutenção do processo indefinidamente em cartório, em descompasso com o princípio da duração razoável do processo. Ademais, a ausência de regularização da representação processual constitui óbice ao regular desenvolvimento da relação processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, III e IV, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida a eles. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.