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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003020-73.2021.8.19.0061

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0003020-73.2021.8.19.0061

Ementa

ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Fundação Educacional ré ao pagamento de indenização que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Mantida, no mais, a sentença. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Há, realmente, certa obscuridade na sentença, na medida em que não fixou correção monetária e juros moratórios sobre a condenação de item II do seu dispositivo. Não houve, de fato, pedido de reparação por dano moral. Entretanto, o que a sentença se propõe a fazer é reconhecer a existência de vício no serviço da ré. Por outro lado, também se reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Necessário, portanto, esclarecer tais pontos. ISTO POSTO, conheço dos embargos e lhes dou provimento para retificar os termos do dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação, in verbis: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Fundação Educacional ré ao pagamento de indenização que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Mantida, no mais, a sentença. P.I.