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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801370-56.2025.8.19.0080

Julgamento
04/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0801370-56.2025.8.19.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigível a fatura de água no valor de R$ 246,00, com vencimento em 26/01/2026; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da referida conta com base na média de consumo dos meses anteriores, observada a tarifa mínima, se for o caso; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor exclusivamente em razão do não pagamento da fatura ora declarada inexigível. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0801370-56.2025.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FLAVIO DOS SANTOS SILVA RÉU: CEDAE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por José Flávio dos Santos Silva em face da CEDAE, em razão da emissão de fatura de água no valor de R$ 246,00, com vencimento em 26/01/2026, valor que, segundo o autor, destoaria de seu histórico de consumo, usualmente próximo à tarifa mínima. Alega, ainda, que a cobrança teria sido realizada por estimativa, apesar da existência de hidrômetro no imóvel, bem como que houve troca unilateral do aparelho medidor sem prévia comunicação. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia posta nos autos não demanda prova pericial complexa, podendo ser solucionada a partir da análise dos documentos juntados, especialmente faturas, histórico de consumo e elementos referentes ao faturamento impugnado. Assim, não há complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 2º e 14 da Lei nº 8.078/90. No mérito, o pedido merece parcial acolhimento. O autor demonstrou que a fatura impugnada apresentou valor significativamente superior ao seu histórico ordinário de consumo, tendo sido emitida no valor de R$ 246,00, enquanto as contas anteriores giravam em torno de R$ 70,00. Além disso, consta dos autos que a cobrança foi realizada por faturamento projetado, embora houvesse hidrômetro instalado no imóvel. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente porque detém os meios técnicos e documentais necessários à comprovação da regularidade da medição e do faturamento. Contudo, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a cobrança por estimativa, tampouco documentos aptos a comprovar eventual impossibilidade de leitura do hidrômetro, defeito no aparelho medidor, regularidade da troca do equipamento ou prévia comunicação ao consumidor acerca da substituição. A cobrança por estimativa, quando existente hidrômetro no imóvel, somente se justifica em situações excepcionais e devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso concreto. A mera alegação genérica de legalidade do faturamento estimado não é suficiente para validar a cobrança impugnada. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 246,00, com determinação de refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores, observada a tarifa mínima, se for o caso. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, este não merece acolhimento, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto ao faturamento impugnado, não restou demonstrada repercussão concreta apta a justificar compensação extrapatrimonial.No caso dos autos, não houve comprovação de suspensão do fornecimento de água, negativação do nome do autor, pagamento indevido da fatura questionada, cobrança vexatória ou qualquer consequência excepcional que tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento decorrente de cobrança irregular. A tutela de urgência deferida no curso do processo determinou que a ré se abstivesse de suspender o abastecimento do imóvel exclusivamente em razão do não pagamento da fatura discutida, justamente para impedir que o consumidor sofresse prejuízo mais grave. Assim, a medida judicial preservou a continuidade do serviço essencial, afastando a ocorrência de dano concreto decorrente de eventual interrupção. A simples emissão de fatura em valor superior ao esperado, embora configure falha na prestação do serviço e autorize o refaturamento, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância agravante, como corte indevido, inscrição em cadastro restritivo, privação efetiva do serviço essencial ou cobrança realizada de forma abusiva e constrangedora, o que não se verifica nos autos. Portanto, a hipótese comporta reparação na esfera material, mediante declaração de inexigibilidade da fatura e refaturamento do consumo, mas não justifica condenação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexigível a fatura de água no valor de R$ 246,00, com vencimento em 26/01/2026; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da referida conta com base na média de consumo dos meses anteriores, observada a tarifa mínima, se for o caso; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor exclusivamente em razão do não pagamento da fatura ora declarada inexigível. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. ITALVA, 4 de junho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular