Inteiro teor
sePoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804107-41.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DA SILVA AZEVEDO TESTEMUNHA: MÔNICA HENRIQUES GOMES, VÂNIA DE SOUZA VIEIRA RÉU: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por NATHALIA DA SILVA AZEVEDO em face de FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES, mantenedora da FACULDADE DE MEDICINA DE CAMPOS- FMC. Alega a parte autora que participou do processo seletivo para concessão de bolsa de estudo social junto à Faculdade de Medicina de Campos, sustentando que preenche todos os requisitos previstos no edital, tendo sido classificada, porém não contemplada com a bolsa integral, motivo pelo qual pretende a concessão do benefício, bem como indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a instituição ré fosse compelida a lhe conceder bolsa integral ou, subsidiariamente, a permitir sua matrícula sem o pagamento das mensalidades, além de indenização por danos morais. ID 22640916, inicial acompanhada dos documentos de ID 22640934/1916. ID 23698029, decisão deferindo a gratuidade de justiça, momento em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. ID 32039325, decisão decretando a revelia da parte ré. ID 42058724, certidão ratificando quanto a tempestividade da citação, procedendo uma nova diligência. ID 45840445, contestação, acompanhada dos documentos de ID 45841863/3168. Aduz, em síntese, que o processo de concessão de bolsas observa rigorosamente os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, sendo certo que a mera classificação não garante a contemplação, tendo em vista a limitação do número de bolsas e a análise comparativa entre os candidatos, com base na renda familiar e em critérios socioeconômicos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. ID 46652375, Acórdão negando provimento ao recurso para a concessão da tutela, mantendo a decisão agravada. ID 111891801, decisão de saneamento. ID 111929442, manifestação da parte autora em provas. ID 115478202, manifestação da parte ré me provas. ID 128428593, decisão designando audiência de instrução e julgamento. ID 144911664, decisão resignando a AIJ. ID 171863985, decisão resignando a AIJ, haja vista a licença médica do magistrado. ID 247029856, assentada da audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T O S Analisando detidamente as provas constantes dos autos, especialmente as informações trazidas na contestação, verifica-se que é caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial, como passa a expor. A controvérsia gira em torno da pretensão da autora de ver reconhecido o direito à concessão de bolsa de estudo integral, sob o argumento de que preenche os requisitos previstos no edital, tendo sido classificada no processo seletivo, embora não contemplada. Todavia, a classificação em processo seletivo de bolsas não confere, por si só, direito subjetivo à concessão do benefício. Com efeito, a concessão de bolsas de estudo está submetida a critérios objetivos e subjetivos, dentre os quais a análise da condição socioeconômica dos candidatos e a limitação do número de vagas disponíveis. Assim como ocorre nos processos seletivos em geral, a aprovação ou classificação fora do número de vagas disponíveis gera mera expectativa de direito, e não direito adquirido à concessão do benefício. Outrossim, verifica-se que o edital do programa de bolsa de estudos (ID 45841899) estabelece expressamente critérios de classificação baseados na renda familiar, sendo legítima a consideração do grupo familiar para aferição da real condição econômica do candidato, não sendo suficiente a alegação de independência financeira isolada da autora. Ademais, a análise socioeconômica realizada pela comissão responsável possui natureza técnica, baseada na documentação apresentada pelos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios dessa natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se, ainda, que a limitação do número de bolsas decorre de imposições legais e administrativas, inexistindo obrigação da instituição de conceder bolsa a todos os candidatos que preencham requisitos mínimos, sob pena de inviabilizar a própria política institucional de concessão de benefícios. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da ré que justifique a intervenção judicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie violação a direito da personalidade da autora, sendo certo que o mero indeferimento de benefício, quando realizado nos limites da legalidade, não configura dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo ato ilícito por parte da ré, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico da parte autora, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça; Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se; Ficam desde já cientificadas as partes de de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de junho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular