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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821471-12.2026.8.19.0038

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0821471-12.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0821471-12.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA RUFINO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Tendo em vista que a Parte Autora distribuiu processo antes deste feito (0813979-66.2026.8.19.0038), sendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, que foi extinto sem resolução do mérito, configurada está a prevenção na forma do artigo art. 286, II do CPC. Ante todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, CPC. Retire-se o feito de pauta. Ao trânsito em julgado, baixa e arquivo. PI NOVA IGUAÇU, 1 de junho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0821471-12.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA RUFINO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Tendo em vista que a Parte Autora distribuiu processo antes deste feito (0813979-66.2026.8.19.0038), sendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, que foi extinto sem resolução do mérito, configurada está a prevenção na forma do artigo art. 286, II do CPC. Ante todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, CPC. Retire-se o feito de pauta. Ao trânsito em julgado, baixa e arquivo. PI NOVA IGUAÇU, 1 de junho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular