Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0803733-03.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA DOS REIS RÉU: MADEIRAS E FERRAGENS LIMITES - EIRELI - EPP, ETERNIT S A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais E Morais proposta por ALEX DA SILVA DOS REIS em face de MADEIRAS E FERRAGENS LIMITES - EIRELI - EPP e ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narrou a parte autora, em síntese, que realizou a compra de 38 (trinta e oito) unidades de telhas amianto 244 x 110, no valor de R$ 2.366,74 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) no dia 30/11/2022; como faltou material para complementar a obra, efetuou a compra de mais 07 (sete) unidades do mesmo produto, no valor de R$ 407,38 (quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos), no dia 07/12/2022. Contou que após a instalação das telhas, notou que estavam danificadas, ocasionando goteiras pela casa; que entrou em contato com a primeira ré, sendo informando que nesses casos a responsabilidade é única e exclusiva do fabricante; que entrou em contato com o segundo réu, mas este se negou, informando que as telhas foram instaladas de maneira incorreta. Contou que o segundo réu não enviou um técnico para saber se as telhas foram manuseadas de forma incorreta. Afirmou que adquiriu telhas de amianto, entretanto o produto entregue foi telha de fibrocimento, produto com qualidades e composições diferentes. Afirmou que teve gasto com mão de obra e material para a instalação no valor de R$ 5.128,64 (cinco mil, cento e vinte e oito reais, sessenta e quatro centavos).Postulou a condenação por danos materiais correspondente ao valor do produto adquirido, na importância de R$ 2.774,12 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos) e custos com mãode obra no valor de R$ 5.128,64 (cinco mil, cento e vinte e oito reais, sessenta e quatro centavos); compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em id. 74058291, deferida a gratuidade de justiça. A parte ré (MADEIRA E FERRAGENS LIMITES EIRELI - EPP) apresentou documentos de habilitação e representação em id. 77944982. Contestação apresentada em id. 81682026 (MADEIRA E FERRAGENS LIMITES EIRELI - EPP). Preliminarmente, defendeu a carência da ação; ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que conforme consta em nota fiscal, foi realizada a entrega de telha de amianto, sendo o produto recebido pela parte autora; que Supremo Tribunal Federal proibiu o comércio e uso de amianto no Brasil; que apesar de constar a nomenclatura "telhas de amianto", em virtude de erro material e a falta de aditamento por parte da empresa ré, as telhas de fibrocimento foi entregue devidamente, em substituição as telhas de amianto, não apresentando risco algum e ainda possuem um desempenho maior. Defendeu a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, agindo conforme os ditames legais e contratuais. Requerida a improcedência dos pedidos formulados e a litigância de má-fé. Contestação apresentada em id.111255465 (ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Preliminarmente, defendeu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que, ao tomar conhecimento das reclamações apresentadas, encaminhou um de seus técnicos ao imóvel, visando se averiguar a forma de montagem do telhado e de instalação das telhas adquiridas e, após a realização da análise técnica em todo o telhado do imóvel, teria constatado algumas irregularidades no manuseio e instalação dos produtos; que emitiu e encaminhou o RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA (documento anexo), datado de 23/12/2022, apontando que a instalação teria sido feita em desacordo com as especificações existentes nos catálogos da empresa (constantes no manual de instruções, no site e estampada nas próprias telhas); quenão há que se falar em qualquer responsabilidade pelos fatos apontados na inicial, posto que as telhas foram entregues em perfeito estado de conservação, que não se constatou qualquer vício de fabricação nas telhas adquiridas, que não procedeu à construção e montagem do telhado, bem como a instalação das telhas no imóvel, que a contratação de profissional sem conhecimento técnico e qualificação para montagem do telhado e instalação das telhas se deu por culpa exclusiva da parte autora, que a parte autora foi orientada sobre as irregularidades encontradas na montagem do telhado do imóvel e instalação das telhas, estando ciente de que, caso não fizesse tal reparação, de nada adiantaria substituir as telhas instaladas, por outras novas. Defendeu a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, agindo conforme os ditames legais e contratuais. Requerida a improcedência dos pedidos formulados. A parte ré (ETERNIT) informou que não possui mais provas a produzir (id. 140990211). Réplica em id. 145709188. A parte autora informou que não possui mais provas a produzir (id. 182429739). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, rechaço a ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, tendo em vista que ambas participam da cadeia de consumo, a qual impõe solidariedade entre os demandados, definida nos artigos 7º, parágrafo único e 25, (sec)1° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a inicial não apresenta nenhum vício, havendo pedidos de acordo com a causa de pedir exposta. Ademais, não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º do CPC. Ausentes demais preliminares, passo ao mérito. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e os réus enquadram-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 18 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil por vício do produto, repousando a questão central na higidez das telhas fabricadas pela parte ré, bem como se estas ostentam a qualidade e segurança legitimamente esperadas pelo consumidor ou se os danos relatados derivam exclusivamente de erro na montagem do telhado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com fotografias (id. 45943427) e vídeos (id. 145709188) que evidenciam vazamentos, com gotejamento visível sob as telhas, havendo, assim, prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. A parte ré, por sua vez, se limitou a apresentar uma "Análise Técnica" (id. 111257375) elaborada unilateralmente pela Divisão Técnica Eternit. Tal documento aponta supostos erros de instalação, como inclinação abaixo do mínimo de 18%, aplicação de argamassa nas telhas, ausência de corte de canto para encaixe perfeito das telhas, entre outros. Trata-se de parecer unilateral, destituído do crivo do contraditório e da imparcialidade judicial, possuindo valor probatório reduzido, servindo apenas como indício de defesa. No caso, as partes foram intimadas a indicar as provas. A parte ré abriu mão expressamente da dilação probatória, concordando com o julgamento antecipado do feito (id. 140990211). Ao optar pelo julgamento antecipado, a parte ré assumiu o risco de não se desincumbir do ônus de provar a excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC), as afirmações de que houve o erro na instalação permanecem no campo das conjecturas não provadas. Não há nos autos demonstração cabal de que tais falhas de instalação, se existentes, seriam a causa exclusiva do dano. Portanto, diante da omissão probatória da fabricante, impera a presunção de vício do produto, apta a ensejar a reparação por danos materiais. Tendo em vista que os valores despendidos com a compra e instalação das telhas estão provadas, tal quantia deve ser integralmente ressarcida, na importância de R$ 7.900,76 (sete mil, novecentos reais e setenta e seis centavos). Quanto ao pedido de dano moral, este surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. No caso concreto, a conduta praticada ensejou diversos aborrecimentos a parte autora, tendo em vista que diante do defeito nas telhas, é possível verificar goteiras pela casa, com risco para a saúde e estrutura do imóvel. Assim, valendo-se das regras de experiência e considerando a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento de:a) indenização por danos materiais no valor de R$ 7.900,76 (sete mil, novecentos reais e setenta e seis centavos), referente aos valores despendidos com a aquisição e instalação da telha, com correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil e Juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil e b) compensação por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora (súmula 326/STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular