Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0802271-02.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA MERCANTE MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA GRAÇA MERCANTE MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos. Petição inicial ao ID. 151685024, onde a parte autora narra que o filho e os netos moram com a mesma, sendo ela a única provedora do lar. Aduz que, desde setembro de 2022, necessitou solicitar empréstimos consignados junto ao Banco credor indicado, e renegociar alguns contratos existentes, possuindo, no momento de propositura da demanda, 12 (doze) contratos de crédito pessoal ativos, totalizando saldo devedor de R$ 189.082,20 (cento e oitenta e nove mil, oitenta e dois reais e vinte centavos). Sustenta que tal situação resultou em superendividamento e que os descontos dos contratos chegaram ao ponto de liquidar o salário mensal da parte autora, fazendo com que sobrevivesse somente com o uso do cheque especial. Ao final, não havendo acordo, pugna para a conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Aos ID´s. 151685026 e 153358851, plano de repactuação. Ao ID. 152067698, decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar postulada. Ao ID. 153355095, aditamento à inicial. Ao ID. 155005033, decisão recebendo a emenda à inicial. Ao ID. 160105705, quadro resumo de plano de repactuação. Ao ID. 194431011, manifestação da parte autora. Ao ID. 194563407, ata da audiência de conciliação. Contestação apresentada ao ID. 198565486, abordando, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, a vedação legal para repactuação de empréstimos consignados, além de impugnar a tutela para a redução, limitação ou suspensão das parcelas descontadas e o pleito de abstenção ou baixa de restrição. No mérito, sustenta a ausência de pressupostos para repactuação de dívidas e a inadequação do plano de pagamento. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Ao ID. 202540620, réplica. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao ID. 234137345, enquanto a parte ré o fez ao ID. 237397322. Ao ID. 249829970, decisão suspendendo para que a requerente preenchesse o formulário referente ao CEJUSC Superendividamento. Ao ID. 279885120, manifestação da parte autora pela reconsideração da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, analiso as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não assiste razão à parte ré. A concessão do benefício da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade quando fundada na declaração de hipossuficiência, somente podendo ser afastada mediante prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, o que não se verifica nos autos. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos que justifiquem sua revogação. No que se refere à alegação de inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como apresenta causa de pedir compatível com o procedimento da Lei nº 14.181/2021, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia quanto à adequação do plano de pagamento ou aos critérios legais aplicáveis confunde-se com o mérito da demanda, não ensejando o indeferimento da inicial. Também não prospera a alegação de vedação legal ao processamento da demanda em razão da natureza das dívidas discutidas. A verificação acerca da abrangência das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação, bem como sua eventual inclusão ou exclusão do plano de pagamento, constitui matéria a ser analisada no mérito, após a devida instrução processual, não sendo cabível o acolhimento da preliminar para extinção parcial do feito neste momento processual. Por fim, registra-se que não houve, até o presente momento, deferimento de tutela de urgência, razão pela qual resta prejudicada a análise de insurgência quanto a eventual suspensão, limitação ou alteração imediata dos descontos, matéria que deverá ser apreciada oportunamente, se novamente requerida. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré. Inexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Considerando as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º, (sec)2º, do CDC). A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa, e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial. Saliente-se que a hipótese narrada não se confunde com a inversão do ônus da prova "ope judicis", prevista no art. 6º, inc. VIII, do CPC, tratando-se de fixação abstrata do ônus da prova operada por força da própria norma jurídica. Contudo, saliente-se que, não obstante a inversão "ope legis" do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, especialmente no que se refere ao efetivo comprometimento do mínimo existencial. Consta dos autos que a autora é servidora pública estadual aposentada, titular de duas matrículas, percebendo ainda pensão por morte previdenciária, com renda mensal média de R$ 7.393,03 (sete mil, trezentos e noventa e três reais e três centavos). Não obstante, a partir de setembro de 2022, passou a contrair sucessivos empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, bem como a renegociar contratos anteriormente firmados, possuindo, na presente data, 14 (catorze) contratos de crédito pessoal ativos, os quais totalizam saldo devedor de R$ 248.482,40 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Ressalte-se que os descontos mensais atualmente incidentes sobre sua remuneração, a título de empréstimos, perfazem o montante de R$ 3.423,73 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), equivalente a percentual significativo de sua renda mensal. O procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado quando demonstrada a condição de superendividamento do consumidor pessoa natural, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, (sec)1º, do CDC. Referido conceito foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual fixou parâmetro objetivo para o mínimo existencial, atualmente estabelecido em R$ 600,00 (seiscentos reais). Nos termos do (sec)2º do artigo 54-A do CDC, as dívidas abrangidas pelo regime de superendividamento compreendem todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Já o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 dispõe que a aferição do comprometimento do mínimo existencial deve considerar a renda mensal do consumidor confrontada com o total de suas despesas financeiras vinculadas às dívidas vencidas e vincendas. No caso concreto, verifica-se que os documentos acostados aos autos indicam que os descontos mensais com empréstimos atingem o montante de R$ 3.423,73, o que corresponde a percentual relevante da renda percebida pela autora, embora ainda sem evidência de que reste comprometido o mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente. Registre-se, ademais, que o contracheque juntado aos autos indica descontos que, em determinado período, alcançam aproximadamente 45% da remuneração líquida, o que, por si só, não implica automaticamente o reconhecimento da situação de superendividamento, devendo ser analisado à luz do conceito legal e regulamentar do mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a configuração do superendividamento depende da efetiva demonstração de comprometimento do mínimo existencial, observado o parâmetro fixado em decreto regulamentar, cuja presunção de legalidade e constitucionalidade permanece hígida enquanto não afastada pelo controle concentrado de constitucionalidade. Vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÍNIMO EXISTENCIAL ASSEGURADO. VALOR ESTABELECIDO POR DECRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação de repactuação de dívidas em que o autor aduz, em apertada síntese, a condição de superendividamento com o comprometimento de 68% do seu salário líquido, restando R$ 4.314,24 para sua subsistência. 2. Somente o autor apelou da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restou configurado o comprometimento do mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.567, de 2023. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a (i) definir se restaram preenchidos os requisitos para a ação de repactuação; (ii) estabelecer se deve ser observado o valor regulamentar definido como mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. O art. 54-A, (sec)1º, do CDC condiciona a análise do mínimo existencial à regulamentação, cumprida pelo Decreto nº 11.150/2022, com as modificações do Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 o patamar a ser preservado. 5. No caso, a renda líquida do autor é de R$ 4.314,24, superior, portanto, ao limite estabelecido por decreto. 6. Conquanto o Decreto nº 11.150/2022 esteja sendo objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.097, ainda não houve o reconhecimento da sua alegada inconstitucionalidade, nem a suspensão liminar dos efeitos da norma em controle abstrato, razão pela qual deve ser prestigiada a sua presunção de legalidade e constitucionalidade. 7. Vislumbrando-se a ausência de uma das condições específicas da ação de repactuação, mostra-se desnecessário o agendamento da audiência conciliatória, sendo dispensável a movimentação da máquina judiciária para dar impulso a um processo que não atende aos requisitos mínimos para prosseguir. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 104-A e 104-B do CDC. Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0927070- 22.2024.8.19.0001 - Rel. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 13/11/2025; Apelação 0836900-04.2024.8.19.0001 - Rel. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - j. 03/07/2025. (0803823- 04.2024.8.19.0001 - Des. Rel. SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Décima Sétima Câmara de Direito Privado - Julgamento: 19/12/2025) Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de que as obrigações assumidas pela autora inviabilizam sua subsistência dentro do patamar mínimo legalmente assegurado, não se configura, neste momento, a condição de superendividamento apta a justificar o processamento da repactuação de dívidas nos moldes pretendidos. Quanto ao pedido subsidiário de revisão dos contratos, reputo que também não assiste razão à parte autora. Ocorre que, ao arrepio do princípio da boa-fé objetiva, seus pleitos contrariam frontalmente diversos precedentes qualificados das Cortes Superiores, os quais são de observância obrigatória por esse Juízo de primeiro grau de jurisdição, por força do art. 927 do CPC. Vejamos. No tocante à configuração da mora em contratos bancários e à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, o Superior Tribunal de Justiça já firmou os seguintes precedentes: Tema Repetitivo nº 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02". Tema Repetitivo nº 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Tema Repetitivo nº 29: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tema Repetitivo nº 36: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Tema Repetitivo nº 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; Tema Repetitivo nº 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tema Repetitivo nº 953: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." É de bom alvitre mencionar, ainda os seguintes enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Assim, são manifestamente improcedentes as alegações autorais de anatocismo, vez que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, inexistindo ilegalidades que justifiquem eventual revisão contratual. Frise-se que a autora não propõe que seja realizado o procedimento de distinção, tampouco indica elementos concretos que justifiquem eventual superação da jurisprudência já consolidada neste E. Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a taxa média de juros publicada pelas instituições oficiais não é impositiva, consubstanciando-se em mero parâmetro para a averiguação de eventual juízo de abusividade. Cuidando-se de média, à toda evidência, não se pode exigir que todos os financiamentos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de torná-la taxa de juros fixa, sendo admissível uma faixa razoável de variação de juros. Na espécie, inexistem elementos que evidenciem abusividade, vez que a taxa de juros foi fixada em valores razoáveis correspondentes ao risco do crédito, com a prévio consentimento informado do consumidor. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.344.598/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Tampouco existe ilegalidade na utilização da tabela price, sistema há tempos consagrado pela jurisprudência pátria como adequado como método de amortização, notadamente ao se considerar que inexiste vedação à capitalização de juros por instituições financeiras. Neste sentido, se consolidou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, cingindo-se a controvérsia recursal quanto à legalidade da utilização pela ré do sistema Price como sistema de amortização do saldo devedor. 2. Relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, (sec) 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 3. Mostra-se incontroverso que a autora, ora apelante, firmou com o réu contrato de empréstimo, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 4. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 5. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. Para efeito do artigo 543-C, do CPC, foi fixada ainda, a tese de que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7. No caso vertente, depreende-se da leitura do contrato acostado aos autos pela parte autora, datado de agosto de 2021, que há previsão de forma expressa e clara dos juros pactuados em periodicidade mensal, dos juros anuais, do valor de cada parcela, da quantidade de parcelas, do valor entregue, do valor total da operação; da qual a autora apelante teve ciência. Assim, lícita a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada. 8. Impende ressaltar, ainda, que a simples utilização da Tabela Price não caracteriza a prática do anatocismo, sendo certo, ainda, que a taxa de juros do contrato (1,47% a.m. e 19,49% a.a. de CET) não configura onerosidade excessiva, bastando um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (20,42% a.a), razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas. 9. Desprovimento do recurso. (0807893-26.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Por todo exposto, os pleitos autorais são improcedentes, assistindo razão à parte ré em sua defesa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec)1º, inc. I, do CNGGJ-TJRJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 23 de junho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular