Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a pagar, individualmente, a ISABEL CRISTINA COSTA, a título de dano moral decorrente da enchente de 2024, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14.1. Sobre a quantia fixada incidirão correção monetária e juros. A correção monetária é devida a partir do arbitramento do dano (data desta sentença), pelo IPCA?E conforme definido no Tema 810/STF. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ e da Lei 14.905/2024. 14.2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 14.3. Publicação, registros e intimações eletronicamente.