Ementa
7008). Ré apresentou os documentos requisitados (id. 277156013). Autora não se manifestou (id. 276992068). Decisão (id. 277427807) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo à autora a regularização do polo ativo da ação, substituindo-o pelo espólio, nos termos do art. 796 do CPC. A autora manteve-se inerte (id. 277427807). É o relatório. Decido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa (id. 277427807), a autora quedou-se inerte e deixou de regularizar o polo ativo processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, uma vez que ausente uma das condições da ação. Logo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à ausência de legitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0854042-70.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DUARTE DIAS SERAPHIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA DUARTE DIAS SERAPHIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças do TOI lavrado. No mérito, além da confirmação da tutela, requer a declaração de nulidade do TOI e inexigibilidade das suas cobranças. Afirma a inicial, em resumo, que a mãe da autora é cliente da ré sob código da unidade consumidora nº 10024442116. Alega que, em 07/05/2022, a ré lavrou unilateralmente o TOI nº 10304991, imputando-lhe suposta irregularidade, com a cobrança do valor total de R$ 2.065,84. Narra que à época dos fatos, a mãe se encontrava hospitalizada, o que a impossibilitou de acompanhar pessoalmente a inspeção. Relata que, em 25/06/2022, a titular do contrato veio à óbito. Acompanharam a inicial documentos (id. 226682411 e seguintes). Tutela provisória de urgência deferida (id. 229466629). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 256007709), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Alegou preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não é consumidora da concessionária. Alegou, ainda, ausência de interesse processual devido ao pagamento espontâneo das faturas. Defendeu a regularidade do TOI de nº 10304991, lavrado em 07/05/2022, uma vez que seus técnicos constataram ligação clandestina na rede de baixa tensão causando perda parcial no registro de consumo. Aduziu que foi observada a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito. Documentos juntados pela ré (id. 256007711 e seguintes). Documentos de representação juntados pela parte ré (id. 252338164 e id. 252338165). Deferida gratuidade de justiça, intimada a autora em réplica e instadas as partes em provas e para apresentação das doze faturas anteriores e as doze posteriores à lavratura do TOI (id. 270007008). Ré apresentou os documentos requisitados (id. 277156013). Autora não se manifestou (id. 276992068). Decisão (id. 277427807) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo à autora a regularização do polo ativo da ação, substituindo-o pelo espólio, nos termos do art. 796 do CPC. A autora manteve-se inerte (id. 277427807). É o relatório. Decido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa (id. 277427807), a autora quedou-se inerte e deixou de regularizar o polo ativo processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, uma vez que ausente uma das condições da ação. Logo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à ausência de legitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto