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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0818736-26.2024.8.19.0054

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0818736-26.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

54 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DE CARVALHO ROQUE EXECUTADO: RAFAELA ALVES DA CONCEICAO DO NASCIMENTO 17278674751 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que a penhora foi positiva no valor indicado pela exequente, e quenão houve oposição de embargos do executado, apesar de devidamente intimado, bemcomo que a credora deu plena quitação quanto a todas as obrigações impostas aodevedor, nada mais podendo reclamar quanto à eventual diferença ou prosseguir em execuçãopara alegar descumprimento de obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma doart. 924, II e III, do CPC/2015. Sem custas ou honorários. P.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora com as cautelas de praxe. Feito isso, dê-see baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818736-26.2024.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA DE CARVALHO ROQUE EXECUTADO: RAFAELA ALVES DA CONCEICAO DO NASCIMENTO 17278674751 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que a penhora foi positiva no valor indicado pela exequente, e quenão houve oposição de embargos do executado, apesar de devidamente intimado, bemcomo que a credora deu plena quitação quanto a todas as obrigações impostas aodevedor, nada mais podendo reclamar quanto à eventual diferença ou prosseguir em execuçãopara alegar descumprimento de obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma doart. 924, II e III, do CPC/2015. Sem custas ou honorários. P.I. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora com as cautelas de praxe. Feito isso, dê-see baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular