Ementa
imação Id 260887014, sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pelaLei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 23 de junho de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular