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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810061-70.2024.8.19.0023

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0810061-70.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

imação Id 260887014, sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pelaLei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 23 de junho de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810061-70.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO RÉU: PAULO ROBERTO VIANA RAMOS Id 288813758 - Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado na intimação Id 260887014, sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pelaLei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 23 de junho de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular