Ementa
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, que adoto como razões de decidir, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar o regime de guarda unilateral do infante Em segredo de justiça em favor da avó materna Em segredo de justiça. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820833-65.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça, visando obter a guarda de seu neto Em segredo de justiça, nascido em 05/05/2016, em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. A autora alega que o genitor do menor se encontra em local incerto e a genitora, Sra. Joice, concorda com o presente pedido. Este juízo determinou que a inicial fosse emendada (ID 69423538). Foi apresentada emenda à inicial (ID 114640693). Decisão de recebimento da emenda e deferimento de JG (ID 131499798). Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 134251705). Certidão positiva de citação do réu (ID 193542485). Decisão que decretou a revelia do réu e determinou a realização do estudo social (ID 207283388). Foi juntado o relatório social (ID 265828171). A autora tomou ciência do relatório social e pugnou pela procedência do pedido (ID 274317757). Parecer final do MP (ID 276416553). É o relatório. Decido. O pedido está em condições de ser apreciado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que o infante já se encontra sob os cuidados da autora há longo período, exercendo esta, de fato, todas as funções inerentes à guarda, circunstância corroborada pelo estudo social produzido. O relatório técnico evidencia que a criança possui vínculo afetivo consolidado com a avó materna, encontrando-se inserida em ambiente familiar estável e adequado ao seu desenvolvimento, inexistindo qualquer elemento que desabone a conduta da requerente ou indique situação de risco ao menor. Além disso, a genitora anuiu com o pedido formulado na inicial, enquanto o genitor, embora regularmente citado, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Nesse contexto, a regularização jurídica da situação fática já consolidada mostra-se compatível com o princípio do melhor interesse da criança, assegurando ao menor maior estabilidade e proteção no âmbito familiar. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, que adoto como razões de decidir, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar o regime de guarda unilateral do infante Em segredo de justiça em favor da avó materna Em segredo de justiça. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular