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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820833-65.2023.8.19.0205

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0820833-65.2023.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, que adoto como razões de decidir, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar o regime de guarda unilateral do infante Em segredo de justiça em favor da avó materna Em segredo de justiça. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820833-65.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça, visando obter a guarda de seu neto Em segredo de justiça, nascido em 05/05/2016, em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. A autora alega que o genitor do menor se encontra em local incerto e a genitora, Sra. Joice, concorda com o presente pedido. Este juízo determinou que a inicial fosse emendada (ID 69423538). Foi apresentada emenda à inicial (ID 114640693). Decisão de recebimento da emenda e deferimento de JG (ID 131499798). Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 134251705). Certidão positiva de citação do réu (ID 193542485). Decisão que decretou a revelia do réu e determinou a realização do estudo social (ID 207283388). Foi juntado o relatório social (ID 265828171). A autora tomou ciência do relatório social e pugnou pela procedência do pedido (ID 274317757). Parecer final do MP (ID 276416553). É o relatório. Decido. O pedido está em condições de ser apreciado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que o infante já se encontra sob os cuidados da autora há longo período, exercendo esta, de fato, todas as funções inerentes à guarda, circunstância corroborada pelo estudo social produzido. O relatório técnico evidencia que a criança possui vínculo afetivo consolidado com a avó materna, encontrando-se inserida em ambiente familiar estável e adequado ao seu desenvolvimento, inexistindo qualquer elemento que desabone a conduta da requerente ou indique situação de risco ao menor. Além disso, a genitora anuiu com o pedido formulado na inicial, enquanto o genitor, embora regularmente citado, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Nesse contexto, a regularização jurídica da situação fática já consolidada mostra-se compatível com o princípio do melhor interesse da criança, assegurando ao menor maior estabilidade e proteção no âmbito familiar. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, que adoto como razões de decidir, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar o regime de guarda unilateral do infante Em segredo de justiça em favor da avó materna Em segredo de justiça. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular