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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0831343-75.2025.8.19.0203

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0831343-75.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado porNILCEA DE ALMEIDA SILVA,nos termos em que foi lavrado. Nomeio o requerente como testamenteiro, que deverá prestar o compromisso. Lavre-se o termo. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0831343-75.2025.8.19.0203 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: RENAN MANTUANO REGIS REQUERIDO: NILCEA DE ALMEIDA SILVA Trata-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado porNILCEA DE ALMEIDA SILVA, falecida em 233952836. Foi apresentado o testamento público lavrado perante o Cartório do 27º Ofício de Notas da Capital tendo sido observadas as formalidades legais exigidas para o ato (id 233952834). Custas regulares, id 234159012. O MP manifestou-se pela sua não atuação no presente feito, id 266262125. As certidões de praxe foram juntadas, conforme certificado no id 264835434. É o relatório. Decido. Verificada a regularidade do testamento apresentado, impõe-se seu registro e cumprimento. Não há nos autos notícia de vício formal capaz de comprometer a validade do ato testamentário, razão pela qual deve ser reconhecida sua eficácia para os fins sucessórios cabíveis, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões relativas ao conteúdo das disposições testamentárias no âmbito do inventário ou em ação própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado porNILCEA DE ALMEIDA SILVA,nos termos em que foi lavrado. Nomeio o requerente como testamenteiro, que deverá prestar o compromisso. Lavre-se o termo. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular