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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800391-54.2025.8.19.0061

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800391-54.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Intimada a parte autora para que fornecesse o correto endereço para citação da ré, ficou ela inerte, cf. certidão do índex 255343304. Nestes autos, a despeito das tentativas, o réu não fora citado. Assim, a ausência de citação impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PI TERESÓPOLIS, 19 de junho de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800391-54.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHANY DA SILVA ALMEIDA RÉU: DENISE DA SILVA FONSECA 09055048798 De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Intimada a parte autora para que fornecesse o correto endereço para citação da ré, ficou ela inerte, cf. certidão do índex 255343304. Nestes autos, a despeito das tentativas, o réu não fora citado. Assim, a ausência de citação impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PI TERESÓPOLIS, 19 de junho de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto