Ementa
do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Intimada a parte autora para que fornecesse o correto endereço para citação da ré, ficou ela inerte, cf. certidão do índex 255343304. Nestes autos, a despeito das tentativas, o réu não fora citado. Assim, a ausência de citação impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PI TERESÓPOLIS, 19 de junho de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto