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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811982-53.2023.8.19.0038

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0811982-53.2023.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: I) declarar a rescisão contratual da compra e venda, do automóvel, objeto da lide; II) condenar o réu a restituir o valor R$ 26.348,11 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e onze centavos) com a devida atualização monetária, da data desde o desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. III) a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0811982-53.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DO COUTO NESE RÉU: BY-CAMPANHA VEICULOS 2005 LTDA Trata-se de ação redibitória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por CLÁUDIA DO COUTO NESSE em face de COUPE VEÍCULOS - BY-CAMPANHA VEICULOS 2005 LTDA. Alega a autora, em síntese, que efetuou a compra do veículo Chevrolet Agile LTZ- ano 2010/2011, placa KXX8F79, Renavam: 00339042303, junto ao réu, no valor de R$ 24.500,00. Informa que não recebeu a documentação para efetuar a transferência junto ao Detran, tendo que efetuar o pagamento de multa no valor de R$130,16. Afirma que o automóvel apresentou falhas mecânicas e desgastes que o tornaram impróprio para o uso. Solicitou o reparo, a troca do veículo, mas não foi atendida. Requereu pelo reembolso do reparos, no valor de R$ 1.848,11, mas a ré negou o pagamento sob a alegação de que o veículo não possuía garantia legal. Aduz que tomou conhecimento que o veículo tinha passagem por leilão,informação que omitida no momento da venda. Requer: a tutela de urgência para que seja rescindida a compra e venda, com a devolução do valor pago, R$ 26.348,11. No mérito a confirmação da tutela; além de compensação por dano moral, no valor de R$20.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 48822665/ 48827635. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 48859882. Em contestação, ID 120355049, o réu impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito sustenta, em síntese, que ao adquirir o veículo, a autora já tinha prévia ciência de que seria de sua responsabilidade eventuais itens a serem trocados não previsto na garantia em caso de mau funcionamento. Aduz inexistência da prova do vício oculto alegado pela autora, sem uma perícia técnica. Afirma que os valores afirmados na exordial não comprovam o dano material, pois não há a descrição dos serviços. Informa que a transferência do veículo ocorreu em 15/07/2022 e trata-se de automóvel usado, com mais de 10 anos de fabricação, sendo normal que apresente alguns desgastes e necessária sua manutenção. Alega ausência de dano moral. Pugna pela improcedente dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação do réu, ID 120356802/120356809. Em ID 138202051 o réu informa que não possui mais provas a produzir. A autora se manifestou em réplica, ID 139875890. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 175638425. Em ID 177440661 a parte autora reiterou a ausência de informação quanto ao carro ter sido adquirido em leilão. O réu ratificou que não possui mais provas a produzir, ID 179834365 e 241313566. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. A autora comprova sua renda, ID 208601829 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelo réu, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). A controvérsia da lide cinge-se quanto ao vício no automóvel adquirido e o dever de informação na compra e venda realizada entre as partes. A autora comprova que em menos de um ano da aquisição do veículo o automóvel apresentou defeito, ID 48827628, 48823652 e 48822689. Bem como prova que o carro foi adquirido em leilão, ID 48822699, informação que o réu omitiu ao efetuar a venda do veículo. O réu, por sua vez afirma que o bem possui mais de dez anos de fabricação, assim, é normal que apresente alguns desgastes, sendo necessária sua manutenção. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora comprova que se viu impedida de utilizar o veículo. Não é razoável que a aquisição de um bem durável como um automóvel apresente vícios em tão pouco tempo, mesmo sendo um veículo usado. A parte autora informa ainda que procurou trocar o veículo e solicitou o reparo junto ao réu, mas não foi atendida. Além do réu ter omitido, no momento da venda que o carro havia sido adquirido em leilão. O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à culpa do fornecedor. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, conforme o (sec) 3º do art.14 do CDC. É, portanto, ônus do réu a produção inequívoca da prova liberatória, o que não resta demonstrado na hipótese dos autos. O art.422 do Código Civil e o art. 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor exigem probidade e boa-fé nas relações contratuais, boa-fé entendida como uma regra de conduta, baseada em um padrão ético de comportamento que legitimamente se pode esperar das partes contratantes, e tem como um de seus deveres anexos a informação. A ausência de informação de fato que pudesse alterar a vontade da consumidora na aquisição do automóvel fere a probidade e boa-fé que se espera nas relações de consumo. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços do réu em efetuar a venda de automóvel com vício, não efetuar o reparo ou troca e omitir informações essências acerca do bem. Verifico que o réu não desconstituiu o direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC, foi possibilitada prova pericial, no entanto, o réu afirmou que não seria necessário, assim, deve arcar com o ônus de sua decisão. Nesse sentido o entendimento do E. TJERJ: "PELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS NÃO APARENTES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, RESSARCIMENTO DE GASTOS COM CONSERTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Caso em exame: Autora que adquiriu veículo usado dos réus e, após a compra, constatou a existência de diversos defeitos não perceptíveis no momento da aquisição. Requereram o desfazimento do negócio, devolução dos valores pagos, reembolso das despesas e indenização por danos morais. Questão em discussão: Analisar se há responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios do produto. Se há incidência do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova e existência de danos materiais e morais indenizáveis. Razões de decidir: Aplicação dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, sendo reconhecida a relação de consumo.Responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 18, inc. II, do CDC. Vícios ocultos alegados pelos consumidores que, conforme art. 6º, III, do CDC, impunham aos réus o ônus de afastar, sendo a inversão judicial do ônus da prova aplicável ao caso. Ausência de demonstração, pelos fornecedores, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, imporia aos Réus demonstrar a ausência de defeito do veículo, do que não cuidaram. Comprovação dos danos materiais por documentos juntados aos autos. Dano moral configurado diante da privação do uso do veículo, transtornos no cotidiano do consumidor e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantia de seus direitos.Dispositivo: Recurso conhecido e provido. " (Grifo Acrescido) (0013108-75.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 19/03/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto assiste razão a autora quanto à rescisão contratual e restituição dos valores gastos, o que corresponde a R$ 26.348,11. O dano moral é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."( Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) No caso dos autos se deve pela falha na prestação dos serviços do réu e privação do uso do bem adquirido. À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: I) declarar a rescisão contratual da compra e venda, do automóvel, objeto da lide; II) condenar o réu a restituir o valor R$ 26.348,11 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e onze centavos) com a devida atualização monetária, da data desde o desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com base no IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. III) a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular