Ementa
os de encontros de coordenadores de Juizados Especiais estabelecem como condição de procedibilidade a comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante apresentação de receita bruta anual e certidão simplificada da junta comercial, requisitos que não são atendidos pelo condomínio edilício. Diante da ausência de comprovação do enquadramento exigido e da vedação expressa à atuação do condomínio no polo ativo do Juizado Especial Cível, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente demanda. Em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804456-60.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX RÉU: BOW-E HOLDING LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO POLLUX em face de BOW-E HOLDING LTDA de repetição de indébitos com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A autoraalega ter rescindido um contrato com a requerida em dezembro de 2024, todavia informa receber cobranças até o atual momento e ter tido o seu nome indevidamente negativado em decorrência do contrato que rescindira. Requereu em sede de tutela que a ré se abstenha de negativar o nome da autora ou continuar cobrando indevidamente, além de indenização por danos morais. A análise da legitimidade ativa do condomínio para propor ação no Juizado Especial Cível exige a interpretação do art. 8º, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95, que limita a legitimidade ativa às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar nº 123/2006. O Aviso n.º 23-2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça o entendimento de que o condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais. A jurisprudência predominante e os enunciados oriundos de encontros de coordenadores de Juizados Especiais estabelecem como condição de procedibilidade a comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante apresentação de receita bruta anual e certidão simplificada da junta comercial, requisitos que não são atendidos pelo condomínio edilício. Diante da ausência de comprovação do enquadramento exigido e da vedação expressa à atuação do condomínio no polo ativo do Juizado Especial Cível, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente demanda. Em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAÉ, 23 de junho de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular