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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806312-95.2026.8.19.0210

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0806312-95.2026.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas. Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

Inteiro teor

Processo nº0806312-95.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22.06.2026 às 14:10h. O Autor, após o ato, informa que não conseguiu chegar no horário da Audiência, o que não constitui motivo de força maior. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas. Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular