Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas. Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular