Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRIA BEATRIZ DAER MELITON em face de SENFF CONTACT LTDA, para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao crédito rotativo/parcelamento de saldo devedor, por ausência de comprovação, pela ré, da taxa individualmente contratada para cada operação (Súmula 530/STJ), determinando a limitação de tais encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente; b) determinar o recálculo integral do débito contratual com base no parâmetro fixado na alínea "b", observando os critérios de mora contratualmente pactuados (juros de mora de 1% ao mês, Cláusula Vigésima Sexta), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo discriminada; c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela autora, atualizados pela taxa SELIC, deduzido o índice de inflação apurado pelo IPCA no período (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidente a partir da data de cada pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de redução dos juros moratórios a 1% ao ano, de vedação de comissão de permanência, de devolução de tarifa de abertura de crédito e de compensação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, e considerando o proveito econômico líquido obtido por cada parte, condeno a ré SENFF CONTACT LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito originalmente cobrado e o débito recalculado com base na taxa média do BACEN, somado ao valor da restituição simples apurada (art. 85, §2º, CPC), a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença; condeno, de outra parte, a autora SIRIA BEATRIZ DAER MELITON ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes (juros moratórios, comissão de permanência, tarifas e dano moral), tomando-se, para esse fim, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial, ou, na ausência de individualização, o valor da causa dividido proporcionalmente entre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção do proveito econômico líquido de cada parte, observada, quanto à autora, idêntica suspensão de exigibilidade.