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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0002513-36.2022.8.19.0075

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0002513-36.2022.8.19.0075

Ementa

Diante do exposto: a) REJEITO o pedido inicial de guarda unilateral formulado pela avó materna da criança ANGELICA DOS ANJOS BRTIO MIRANDA; b) REJEITO o pedido reconvencional de guarda unilateral formulado pela genitora ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA ALVES, ora primeira ré; c) ACOLHO o pedido contraposto formulado pelo genitor, ora segundo réu, para CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA da criança LORENA DOS ANJOS MIRANDA MEDEIROS DIAS aos genitores ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA ALVES e WESLEY MEDEIROS OLIVEIRA DIAS, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, fixando a residência da infante no lar materno. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, pela parte autora, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. P. I. Dê-se ciência à DP, À DP Tabelar e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Trata-se de ação de guarda proposta por ANGELICA DOS ANJOS BRTIO MIRANDA em face de ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA ALVES e WESLEY MEDEIROS OLIVEIRA DIAS, genitores da criança LORENA DOS ANJOS MIRANDA MEDEIROS DIAS. A autora aduz que é avó materna da criança Lorena dos Anjos Miranda Medeiros Dias, e que os réus são seus genitores. Alega, em síntese, que a criança estaria submetida a situações de violência física, psicológica e sexual tanto no ambiente materno quanto no paterno, atribuídas ao genitor e ao padrasto da infante, companheiro da genitora. Afirma que os fatos teriam se iniciado quando a infante completou quatro anos de idade, no ano de 2021, sustentando, ainda, que a genitora teria ciência e seria conivente com as supostas agressões. A inicial de fls. 03/18 veio instruída pelos documentos de fls. 19/46. Concedida gratuidade de justiça à autora a fl. 49. À fl. 53, manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido liminar de guarda provisória. Determinada a emenda da inicial, nos termos do despacho de fl. 57, foi incluído o genitor de Lorena no polo passivo do feito, consoante fls. 61/62. A genitora da infante, a ré Ellen dos Anjos Brito Miranda Alves, apresentou contestação às fls. 64/69, impugnando integralmente as alegações iniciais, sustentando a inexistência de maus-tratos e defendendo que exerce regularmente os cuidados da criança. Em reconvenção, requereu a guarda unilateral da criança. Posteriormente, às fls. 133/141, a autora apresentou aditamento à inicial, com pedido de reconhecimento de alienação parental e regulamentação de convivência avoenga em sede de tutela de urgência. O Ministério Público, às fls. 153/154, opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência para regulamentação da convivência entre a criança e a avó materna. Despacho de fl. 161 determinando a intimação da primeira ré para se manifestar acerca do aditamento à inicial feito pela requerente e a intimação da autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, bem como ordenando a citação do segundo réu e a realização de estudo social do caso. À fl. 168, a primeira ré manifestou discordância em relação ao pedido de aditamento formulado pela demandante. Relatório do estudo social às fls. 195/202. O Ministério Público promoveu a juntada de documentos relativos à procedimento envolvendo a infante às fls. 212/242. Despacho de fl. 291 determinando a realização de estudo psicológico do caso. O segundo réu apresentou contestação às fls. 309/315, rechaçando as alegações de maus tratos em desfavor da filha. Ademais, apresentou pedido contraposto requerendo a fixação da guarda compartilhada da criança entre os genitores. Relatório do estudo psicológico às fls. 326/330. Os réus Ellen e Wesley tomaram ciência do relatório emitido pela equipe técnica do juízo, respectivamente às fls. 337 e 341. O Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls. 346/353, opinando pela improcedência do pedido formulado pela avó materna. Quanto à guarda, opinou pela improcedência do pedido reconvencional de guarda unilateral formulado pela genitora, ora primeira ré, e pela procedência do pedido contraposto do genitor, para fixação da guarda compartilhada entre os genitores. Intimadas para especificação de provas (fl. 357), as partes permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 365. O Ministério Público, à fl. 369, reiterou seu parecer final. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do não recebimento do aditamento à inicial No tocante ao aditamento à petição inicial apresentado pela autora, avó materna da criança, às fls. 133/141, verifica-se que a parte ré manifestou expressamente sua discordância quanto à ampliação objetiva da demanda, conforme se vê à fl. 188. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e apresentação de contestação, a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é possível com o consentimento do réu. Assim, ausente a concordância da parte adversa, deixo de receber o aditamento à inicial, não sendo possível a análise dos pedidos nele formulados no presente feito. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito dos pedidos originariamente formulados. 2. Do pedido de guarda formulado pela avó materna O pedido de transferência de guarda formulado por avó materna constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a incapacidade dos genitores ou situação concreta de risco à integridade física ou psíquica da criança. No caso em epígrafe, embora a inicial tenha imputado graves alegações de violência física, psicológica e sexual, a instrução probatória não confirmou tais fatos. Cumpre observar que os estudos social (fls. 195/202) e psicológico (fls. 326/330) realizados são convergentes no sentido de que a criança se encontra em ambiente familiar adequado, com cuidados suficientes prestados pela genitora, inexistindo elementos técnicos que indiquem negligência, violência ou abuso. Neste sentido, colaciona-se o seguinte trecho do estudo social: Em atendimento com o Sr. Thiago, o conselheiro informa como o órgão recebeu as denúncias de abuso sexual envolvendo a criança e as intervenções que foram realizadas no caso. Afirma que Lorena foi atendida pela equipe técnica do conselho, composta por assistente social e psicóloga. Destaca que durante os atendimentos, os profissionais não identificaram nenhuma situação de negligência familiar ou de violência sexual envolvendo a menina. Por fim, a equipe técnica concluiu que: No que diz respeito à guarda, observa-se que a genitora tem ofertado todos os cuidados e auxílios necessários ao desenvolvimento da filha, dispensando assistência material, moral e educacional adequadamente. Destaca-se que o estudo psicológico posterior (fls. 326/330) apontou que a criança passou a demonstrar receio em frequentar a residência da avó materna, o que, no contexto dos autos, não autoriza qualquer conclusão de risco imputável aos genitores. Assim, não há suporte fático-probatório apto a justificar a medida excepcional de alteração da guarda em favor da avó. 3. Dos pedidos de guarda entre os genitores A guarda atribui um conjunto de direitos e deveres relacionados à proteção e cuidado de crianças e adolescentes, até que se tornem adultos e possam reger suas próprias vidas, obrigando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional (artigo 33 ECA). De acordo com o artigo 1.585 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Já o artigo 1.585 do Código Civil dispõe que a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles; ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Assim sendo, em demandas como a presente, o magistrado tem por princípio a norteá-lo o do superior interesse da criança e do adolescente. Conjuga-se a este de forma relevante o princípio da estabilidade das relações jurídicas, sobretudo, no presente cenário, a estabilidade das relações familiares. O principal objetivo é garantir à criança um ambiente seguro, saudável e adequado para seu desenvolvimento físico, emocional e educacional. O conjunto probatório técnico é claro ao afirmar que a genitora exerce adequadamente os cuidados da criança, inexistindo sinais de negligência. Também não há elementos que desabonem a capacidade parental do genitor. Desta feita, inexistem elementos que justifiquem a guarda unilateral pleiteada pela genitora. Conforme bem apontado pelo Parquet em seu parecer de fls. 346/353, no caso concreto, a guarda compartilhada entre os genitores é a medida que melhor preserva os interesses da infante Lorena, devendo ser fixada a residência no lar materno. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido inicial de guarda unilateral formulado pela avó materna da criança ANGELICA DOS ANJOS BRTIO MIRANDA; b) REJEITO o pedido reconvencional de guarda unilateral formulado pela genitora ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA ALVES, ora primeira ré; c) ACOLHO o pedido contraposto formulado pelo genitor, ora segundo réu, para CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA da criança LORENA DOS ANJOS MIRANDA MEDEIROS DIAS aos genitores ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA ALVES e WESLEY MEDEIROS OLIVEIRA DIAS, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, fixando a residência da infante no lar materno. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, pela parte autora, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. P. I. Dê-se ciência à DP, À DP Tabelar e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.