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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0094315-71.2018.8.19.0038

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0094315-71.2018.8.19.0038

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da extinção superveniente da curatela pelo óbito do requerente. Determino que o valor de R$ 87.230,90 (oitenta e sete mil duzentos e trinta reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e eventuais rendimentos depositados no período, permaneça bloqueado em conta judicial vinculada a estes autos, até a apresentação pelos herdeiros de RENATO DE OLIVEIRA CRIZPIM de informação acerca da distribuição de ação de inventário, oportunidade em que será expedida a competente ordem de transferência dos valores para aquele juízo. Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, ante a natureza da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por EDVANIA DOS SANTOS BENJAMIM, na qualidade de curadora de seu cônjuge RENATO DE OLIVEIRA CRIZPIM, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A a título de indenização por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), no montante de R$ 87.230,90, referente ao Seguro de Vida FAM, apólice nº 850.563, gerido pela Fundação Habitacional do Exército - FHE. O Ministério Público opinou favoravelmente ao levantamento. Em 23 de março de 2026, foi proferido despacho deferindo a expedição de mandado de pagamento em favor do curatelado, condicionado à prestação de contas pelo curador. Antes da efetivação do pagamento, peticionou nos autos a filha do requerente, informando o falecimento de RENATO DE OLIVEIRA CRIZPIM em 12 de agosto de 2024, e requerendo a habilitação dos herdeiros no polo ativo, o reconhecimento da desnecessidade de inventário, a adequação do mandado de pagamento, o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, a segregação e depósito em conta judicial da quota-parte da herdeira menor REBECA BENJAMIM CRIZPIM. Qualificam-se como sucessores: EDVANIA DOS SANTOS BENJAMIM, viúva; JULIANA BENJAMIM CRIZPIM, filha maior; PABLO RODRIGUES DE OLIVEIRA, filho maior, residente em Manaus/AM; e REBECA BENJAMIM CRIZPIM, filha menor de dezesseis anos, representada pela genitora. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que o presente feito perdeu seu objeto e sua razão de ser na conformação processual em que se encontra, por razões que se passa a expor. A ação foi proposta em 2018 com finalidade de permitir que a curadora do interditado levantasse, em nome deste, o valor depositado judicialmente pela seguradora a título de indenização por invalidez. Não se tratava, em sua origem, de uma ação de inventário ou de partilha, nem de um alvará sucessório: era um alvará de natureza protetiva do incapaz, instrumentalmente vinculado à curatela. Com o falecimento de RENATO DE OLIVEIRA CRIZPIM em 12 de agosto de 2024, a curatela se extinguiu de pleno direito, nos termos do art. 1.763, inciso I, do Código Civil, cessando os poderes representativos da curadora e, com eles, a razão de ser do presente processo. A petição dos herdeiros pretende contornar essa ruptura por meio da sucessão processual direta, com fundamento no art. 110 do CPC, sustentando que o levantamento dos valores poderia se dar nos próprios autos do alvará, sem abertura de inventário. A pretensão, todavia, é inviável por uma confluência de razões que se reforçam mutuamente. O primeiro obstáculo diz respeito à natureza jurídica do crédito em questão. Os herdeiros sustentam que o valor do seguro por invalidez possui natureza personalíssima, não se comunicando ao cônjuge sobrevivente a título de meação, submetendo-se integralmente à sucessão hereditária em partes iguais. De fato, o seguro de pessoas - e, em particular, o seguro por invalidez funcional permanente - possui regime jurídico próprio, distinto das regras gerais do direito das coisas e do direito das sucessões. Os arts. 789 a 802 do Código Civil disciplinam o contrato de seguro de pessoas com especificidades que o apartam do regime patrimonial comum do segurado. O art. 794, em especial, ao dispor que no seguro de vida para o caso de morte o capital não se considera herança para nenhum efeito de direito, evidencia a lógica subjacente a esse regime: a indenização securitária não segue, em princípio, as regras do direito sucessório civil. Essa característica, porém, longe de dispensar o inventário, reforça a necessidade de que o destino do crédito seja definido com precisão jurídica. O sinistro configurou-se em vida do segurado - o direito à indenização nasceu e se consolidou na pessoa de RENATO DE OLIVEIRA CRIZPIM antes de sua morte. Tanto é assim que a seguradora realizou o depósito judicial em dezembro de 2013, quase onze anos antes do óbito. O que se tem nos autos, portanto, não é um seguro de vida cujo capital deva ser diretamente entregue ao beneficiário designado pelo segurado - hipótese em que, aí sim, o art. 794 do CC afastaria com maior clareza a tramitação pelo inventário. O que se tem é um crédito patrimonial já existente, consolidado e quantificado, que integrava o patrimônio do segurado ao tempo de sua morte, e que, por isso, compõe o acervo hereditário a ser inventariado como qualquer outro bem ou direito do de cujus. Em outras palavras: o regime especial do seguro de pessoas é relevante para afastar a meação sobre o capital em determinadas hipóteses, mas não é instrumento apto a contornar a necessidade do inventário quando o crédito já estava constituído no patrimônio do segurado antes de seu óbito. A pretensão de partilhar esse crédito diretamente, por meio de mandado de pagamento expedido em ação de alvará de família, subverte tanto o regime processual quanto o material aplicável à situação. O segundo obstáculo é a presença de herdeira incapaz entre os sucessores. A partilha de bens envolvendo incapaz exige inventário, com a intervenção obrigatória e substantiva do Ministério Público (art. 178, II, CPC), a nomeação de curador especial se houver conflito de interesses com o representante legal, e a homologação judicial da partilha pelo juízo competente - garantias que este procedimento, por sua natureza e competência, não está em condições de oferecer adequadamente. Acrescente-se, por fim, que o montante em questão - R$ 87.230,90 - supera com larga margem o limite de 500 OTN fixado como teto para a dispensa de inventário, afastando também por esse fundamento objetivo qualquer pretensão de tramitação simplificada. O precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionado pelos herdeiros não socorre a pretensão deduzida. O próprio acórdão condiciona a dispensa do inventário à capacidade de todos os sucessores - requisito expressamente ausente no caso em tela, já que uma das herdeiras é menor de idade. A inaplicabilidade do precedente decorre, portanto, da ausência do requisito que a própria decisão invocada reputa indispensável. processo deve ser extinto, e os herdeiros deverão buscar a tutela de seus direitos pela via do inventário, onde o crédito depositado poderá ser regularmente partilhado, com a proteção devida à herdeira incapaz e a observância das regras processuais e materiais aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da extinção superveniente da curatela pelo óbito do requerente. Determino que o valor de R$ 87.230,90 (oitenta e sete mil duzentos e trinta reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e eventuais rendimentos depositados no período, permaneça bloqueado em conta judicial vinculada a estes autos, até a apresentação pelos herdeiros de RENATO DE OLIVEIRA CRIZPIM de informação acerca da distribuição de ação de inventário, oportunidade em que será expedida a competente ordem de transferência dos valores para aquele juízo. Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, ante a natureza da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.