Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003723-03.2020.8.21.3001/RS
EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PINHEIROS
ADVOGADO(A) : CLEUSA SILVA DOS SANTOS (OAB RS069849)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente. Por força do princípio da causalidade, como o executado deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento e já houve sua citação, condeno a executada citada ERICA RICHELI LECH CABREIRAevento 32, CERTGM1 e evento 218, CERTGM1ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, que restam com exigibilidade suspensa em relação a Erica, porque litiga sob o amparo da gratuidade de justiça evento 208, DESPADEC1 (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se.