Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para EXONERAR o autor José Roberto da Silva Neto da obrigação de prestar alimentos, fundados no pátrio poder, ao réu José Roberto Perroni da Silva. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao empregador do autor para cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Fica o réu isento do pagamento, em função da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e do contido no art. 98, (sec) 3º do CPC. P. R. I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixe e arquive-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 240-D, 242-D E 244-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0855259-02.2024.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NETO em face de seu filho Em segredo de justiça (certidão de nascimento - ID 116827470). O autor, militar da Marinha do Brasil, encontra-se obrigado a pagar ao filho o equivalente a 16% (dezesseis por cento) de seus vencimentos líquidos, nos termos de sentença proferida nos autos do processo nº 0275568-84.2010.8.19.0001 (ID 197314404), que homologou acordo celebrado entre as partes (ID 197314406). Ocorre que o réu já teria completado 18 anos, concluído seu curso superior e estaria trabalhando, motivo pelo qual não seria mais necessário o pensionamento. Além disso, o autor teria constituído nova família e tido dois outros filhos, ainda menores, para cujo sustento também teria que contribuir. Pretende a exoneração da obrigação alimentar ou, alternativamente, a redução do valor do encargo para 8% de seus rendimentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram indeferidos (ID 123250850). Efetuou pagamento de GRERJ (ID 175037228). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de oficiar nos autos (ID 240951565). O réu, maior e capaz, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade (ID 116827470), foi regularmente citado (ID 250136605), tendo constituído patrona nos autos mediante procuração (ID 252350277). Em contestação (ID 254183844), requereu, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários; e (iii) a declaração de extinção da obrigação alimentar, com expedição de ofício ao empregador do autor. Informou, ainda, exercer atividade laborativa remunerada, acostando contracheque (ID 254184517). Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 255998066). É o relatório. Decido. A obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do dever de sustento, previsto no art. 1.694 do Código Civil, sendo certo que sua manutenção exige a presença concomitante do binômio necessidade-possibilidade. No caso, verifica-se que o alimentando conta, atualmente, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo, portanto, maior e plenamente capaz. A maioridade civil, por si só, não enseja automaticamente a exoneração alimentar, devendo ser analisada a efetiva necessidade do alimentado. Contudo, no presente caso, o próprio réu reconhece possuir atividade laborativa remunerada, tendo juntado aos autos comprovante de renda (ID 254184517). Tal circunstância evidencia a capacidade do requerido para prover sua própria subsistência, afastando o requisito da necessidade que justifica a manutenção da obrigação alimentar. Desse modo, ausente o binômio necessidade-possibilidade, não subsiste o dever do autor em continuar prestando alimentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para EXONERAR o autor José Roberto da Silva Neto da obrigação de prestar alimentos, fundados no pátrio poder, ao réu José Roberto Perroni da Silva. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao empregador do autor para cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Fica o réu isento do pagamento, em função da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e do contido no art. 98, (sec) 3º do CPC. P. R. I.Após o trânsito em julgado, dê-se baixe e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR Juiz Titular